Sobre os delitos contra a vida, assinale a alternativa INCOR...

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Q2522183 Direito Penal
Sobre os delitos contra a vida, assinale a alternativa INCORRETA.
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GABARITO: LETRA D.

A questão trata sobre os delitos contra a vida.

A) correta. Em consonância com o art. 121, §1º, do CP: ”Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

B) [correta. Conforme a previsão do art. 121, §2ºA, inicisos I e II, do CP: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

C) correta. Segundo a literalidade do art. 121, § 5º, do CP: ”Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

D) incorreta. Pois conforme a jurisprudência do STJ, prevalece que o feminicídio é qualificadora de ordem objetiva (STJ HC 433.898).

E) correta. De acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1836556 – PR (2019/0266545-4): “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal – STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). (…) elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.”

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

D e E

D) errada - a jurisprudência do STJ, prevalece que o feminicídio é qualificadora de ordem objetiva (STJ HC 433.898).

E) errada -A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.

STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

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As qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, são compatíveis com o dolo eventual.

A questão é passível de recurso e deveria ser anulada, em razão da divergência existente no âmbito dos Tribunais Superiores relativamente à compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas do crime de homicídio previstas no art. 121, §2º, III e IV.

Adotou-se como fundamento para considerar como correta a assertiva "e" a conclusão da 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1836556-PR.

Nada obstante, há julgados da 6ª Turma do mesmo Tribunal, bem como do STF em sentido diametralmente oposto, conforme exemplos a seguir.

O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação).

Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.

STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.987.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/8/2022.

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