A execução fiscal, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.830/1...
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o de cujus nao tem legitimidade passiva para figurar em acao de execução fiscal
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
GAB: E
Vale aprofundar
Súmula 392 STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
--
"O STJ traz um diferenciação importante. O vício formal e material podem perfeitamente ser corrigidos pelo ente público, mas a modificação do sujeito passivo da execução, não. É que a modificação do sujeito passivo não decorre de simples vício, mas de imputação de responsabilidade pela dívida a pessoa diversa".
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"Ainda sobre legitimidade passiva, na hipótese de pluraldidade de executados, a responsabilidade é solidária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento integral do débito. Bem por isso, o falecimento de um deles não ocasiona a suspensão da execução, como já destacou o STJ".
FONTE: O PODER PÚBLICO EM JUÍZO, PÁG 184 E 189. 12ª ED. 2022
letra E
"De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.
poderá ser promovida contra as seguintes partes, EXCETO Cujus(o falecido)
GABARITO LETRA "E"
A título de conhecimento, algumas súmulas relacionadas a Lei de Execução Fiscal:
Súmula 189 STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Súmula 153 STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
Súmula 121 STJ - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
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