A execução fiscal, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.830/1...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da execução fiscal conforme estabelecida pela Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais.
Legislação Aplicável: A Lei 6.830/1980 regula o procedimento de execução fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública. É importante destacar o artigo 4º, que menciona contra quem a execução fiscal pode ser promovida: devedores, seus sucessores, fiadores, entre outros.
Explicação do Tema Central: A execução fiscal é um procedimento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente dívidas de natureza tributária e não tributária. O conhecimento de quem pode ser legitimamente incluído no polo passivo da execução é fundamental.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa faleceu deixando dívidas tributárias. A Fazenda Pública poderá promover a execução fiscal contra o espólio (os bens deixados pelo falecido que ainda não foram distribuídos aos herdeiros) até que ocorra a partilha desses bens.
Justificação da Alternativa Correta (E - o de cujus): O termo "de cujus" refere-se à pessoa falecida. A execução fiscal não pode ser promovida contra o "de cujus" porque, após a morte, a pessoa deixa de ter personalidade jurídica. A execução deve ser promovida contra o espólio ou os sucessores que são responsáveis pelas dívidas deixadas.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- A - o espólio: O espólio representa o conjunto de bens deixados pelo falecido e pode ser acionado na execução fiscal até a partilha dos bens.
- B - a massa: Refere-se à massa falida, que também pode ser alvo de execução fiscal, embora seja um termo mais específico em casos de falência.
- C - os sucessores: Após a partilha, os herdeiros (sucessores) são responsáveis pelas obrigações do falecido até o limite do valor dos bens herdados.
- D - o fiador: O fiador é a pessoa que se responsabiliza pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento do devedor principal, sendo possível sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Pegadinhas no Enunciado: A questão utiliza o termo "de cujus", que pode confundir quem não está familiarizado com a terminologia jurídica, pois refere-se diretamente à pessoa falecida, que não pode ser acionada judicialmente.
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o de cujus nao tem legitimidade passiva para figurar em acao de execução fiscal
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
GAB: E
Vale aprofundar
Súmula 392 STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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"O STJ traz um diferenciação importante. O vício formal e material podem perfeitamente ser corrigidos pelo ente público, mas a modificação do sujeito passivo da execução, não. É que a modificação do sujeito passivo não decorre de simples vício, mas de imputação de responsabilidade pela dívida a pessoa diversa".
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"Ainda sobre legitimidade passiva, na hipótese de pluraldidade de executados, a responsabilidade é solidária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento integral do débito. Bem por isso, o falecimento de um deles não ocasiona a suspensão da execução, como já destacou o STJ".
FONTE: O PODER PÚBLICO EM JUÍZO, PÁG 184 E 189. 12ª ED. 2022
letra E
"De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.
poderá ser promovida contra as seguintes partes, EXCETO Cujus(o falecido)
GABARITO LETRA "E"
A título de conhecimento, algumas súmulas relacionadas a Lei de Execução Fiscal:
Súmula 189 STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Súmula 153 STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
Súmula 121 STJ - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
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