A espécie tributária instituída para fazer face ao custo de...
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Gabarito "D"
O CTN diz:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
– CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
– Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.
– Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.
– A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.
– Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.
– Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.
– STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.
– Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.
– Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.
– A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.
– Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).
– Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.
– Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.
ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
– Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.
– Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.
– A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.
– Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.
– Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.
– STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.
– Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.
– Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.
– A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.
– Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).
– Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.
– Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.
Luiz Gustavo
20 de Maio de 2019 às 15:07
Gabarito "D"
O CTN diz:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A questão não aborda o tópico Taxa e Tarifas, alõ Qconcurso!
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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