No tocante à ação direta de inconstitucionalidade, à reclama...
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal não pode tomar nenhuma outra deliberação a não ser comunicar a omissão legislativa ao Congresso Nacional.
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A questão está errada, pois é possível a concessão cautelar. Até o advento da Lei nº 12.063/2009, o STF entendia que não era cabível medida cautelar em ADO. Após a edição da referida lei, a cautelar passou a ser possível, por expressa previsão legal, nos termos do art. 12-F da Lei nº 9.868/1999:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto aos efeitos, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo STF.
Em caso de omissão imputável ao Poder Legislativo, não há prazo legal para que as providências sejam tomadas. Entretando, o STF, em alguns casos, já estabeleceu prazo razoável para que o Poder Legislativo legisle sobre matéria de sua competência em face do reconhecimento de omissão inconstitucional em ADO.
Importante ressaltar que, ao julgar a ADO 25, o STF passou a adotar a teoria concretista intermediária, no qual reconheceu a mora do Poder Legislativo, firmou um prazo razoável para que supra essa mora e estabeleceu as medidas que devem ser tomadas para implementar o direito constitucional caso a lei não seja editada no prazo consignado na decisão. Esse prazo inicialmente era de 12 meses, mas foi prorrogado por diversas vezes a pedido dos interessados (União e Estados). Em setembro de 2019, após sucessivas prorrogações, uma comissão especial, formada por representantes da União e de todos os Estados, passou a debater propostas de conciliação que resultaram em um acordo homologado pelo STF, no dia 20 de maio de 2020, prorrogando, mais uma vez, o prazo para a União elaborar a lei regulamentadora da norma constitucional. (STF, ADO 25, Rel. Min. Gilmar Mendes).
GABARITO: ERRADO.
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Gab. Errado
"Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal não pode tomar nenhuma outra deliberação a não ser comunicar a omissão legislativa ao Congresso Nacional."
R: o Tribunal poderá conceder medida cautelar, segundo os arts. 12-F e 12-G da Lei 9.868/99.
Os efeitos do julgamento pelo STF são:
a)Em caso de omissão de um PODER (Executivo, Judiciário, Legislativo), STF dá ciência para providências (afinal, em razão do Princípio da Separação de Poderes, ele não poderia fazer muito mais do que isso, né, mores).
b)Em caso de omissão de um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, o STF notifica p/ providências em 30 dias (ou outro prazo razoável) a partir da decisão.
Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
Na ADO 38/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988 (3), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027 (...) (Informativo 1106). Assim, além de comunicar a omissão, o STF pode fixar prazo para que esta omissão seja corrigida.
, art. 12-F prevê:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Como na ADI, a medida cautelar deverá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (quórum para decisão), exigindo-se a presença na sessão de pelo menos oito ministros (quórum para sessão de julgamento).
A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal (§1º do art. 12-F).
Frise-se que o STF já decidiu que, no caso da omissão total, os efeitos da cautelar poderão consistir na antecipação da declaração de mora do Poder Público (STF, ADO 24-MC, Rel. Min. Dias Toffoli).
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