A conduta de formar ajuste entre ofertantes, visando à fixa...

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Q990732 Direito Penal
A conduta de formar ajuste entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, é tipificada como crime contra
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A questão em comento pretende aferir a capacidade dos candidatos de identificarem o tipo penal descrito no enunciado.
Trata-se do tipo penal disposto no Artigo 4º, inciso II, da Lei no 8.137/90:
“Constitui crime contra a ordem econômica” – […] II – Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas..."

GABARITO: LETRA A

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Gabarito "A"

Segundo a Lei 8137/1990:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

(...)

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  

PCDF 2019!

Gabarito "A"

 

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                        

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                     

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                    

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

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GABARITO: A

Lei 8.137/90, art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                      

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                   

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.          

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.        

Obs: Lembrando que, conforme o art. 9º da mesma lei, a referida pena pode ser convertida em multa:

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

GABARITO: A

Lei 8.137/90, art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                      

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;          

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