João propôs ação de conhecimento em face de Marcos, pleitean...

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Q2522219 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João propôs ação de conhecimento em face de Marcos, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de publicações em rede social que o acusavam de ser o responsável por danos causados no veículo de Marcos. Este, devidamente citado no endereço informado na petição inicial, apresentou contestação e reiterou a responsabilidade de João pelos danos, bem como a licitude das publicações, aduzindo que, em momento oportuno, apresentará testemunhas oculares da prática de dano no veículo de sua propriedade. Em instrução processual, João provou que não causou os danos no veículo de Marcos e que as publicações geraram impacto negativo em sua vida social. O juiz acolheu o pedido de indenização e condenou Marcos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Não houve interposição de recursos pelas partes. João deu início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, Marcos não efetuou o pagamento voluntário ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, muito embora devidamente intimado através de seu advogado constituído. Requerida por João a intimação pessoal de Marcos por oficial de justiça, este certificou que Marcos não mais residia no local indicado na petição inicial. Diante do caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

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GABARITO: B.

A) incorreta. Prevê o art. 513, §2ª, IV, do CPC, que a intimação por edital deverá ser realizada apenas se o revel foi revel na fase de conhecimento.

B) correta. Trata-se de previsão contida no art. 513, §3ª, do CPC: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”

C) incorreta. O juiz não poderá deliberar de ofício pela suspensão, uma vez que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, conforme o art. 513, §1ª, do CPC: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

D) incorreta. O devedor poderá ser intimado por edital para cumprir a sentença, conforme previsto no art. 513 §2ª, IV do CPC. (conforme previsto na letra a)

E) incorreta. Trata-se de vedação não prevista no art. 495 do CPC, que dispõe: “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência".

Complementando:

Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. STJ  Turma REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

Em regra, a intimação para cumprimento da sentença é feita na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015). O devedor revel que tenha sido pessoalmente intimado na fase de conhecimento e, mesmo assim ficou inerte, deverá ser intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Isso porque, neste caso, o devedor não terá procurador (advogado) constituído nos autos: Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, (...) quando não tiver procurador constituído nos autos; STJ  Turma REsp 1760914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

Fonte: DoD

Se na fase de conhecimento foi citado pessoalmente, deverá no cumprimento de sentença ser citado por CAR e não na pessoa do advogado (porque n tem).

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Eu não entendo o pq de um enunciado tão grande pra cobrar uma coisa tão simples.

Parece que a banca n quer medir nosso conhecimento jurídico, quer apenas testar nossa paciência, cansaço e capacidade de interpretação de texto.

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