João propôs ação de conhecimento em face de Marcos, pleitean...
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Gabarito comentado
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Para responder a esta questão, é importante compreender o tema da comunicação dos atos processuais no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente sobre a intimação do devedor em um processo de cumprimento de sentença.
O enunciado descreve uma situação em que João busca a execução de uma sentença contra Marcos, que não foi encontrado no endereço informado nos autos. A pergunta gira em torno das medidas adequadas a serem tomadas diante da não localização do devedor.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta porque, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, é válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não haja comunicação da mudança de endereço ao juízo. Isso significa que Marcos tinha a obrigação de informar ao juízo sobre sua mudança de endereço, e a não comunicação implica que a intimação é considerada válida.
Exemplo prático:
Se Maria é parte em um processo judicial e muda de endereço sem informar o tribunal, qualquer comunicação enviada para o endereço antigo será considerada válida. Isso destaca a importância de manter o tribunal informado sobre mudanças de endereço.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Intimação por edital: A intimação por edital só é cabível após esgotados todos os meios possíveis para localização do devedor, conforme o art. 256 do CPC/2015. Portanto, esta alternativa é incorreta, pois sugere uma ação prematura.
C - Suspensão da execução: A suspensão da execução pelo prazo de 1 ano ocorre em situações específicas de não localização, mas não é imediata ou automática. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão por prazo certo quando não se localiza o devedor ou bens penhoráveis, mas isso não é o primeiro passo ao se constatar a ausência de comunicação do novo endereço.
D - Impossibilidade de prosseguimento: Esta alternativa está errada, pois a execução pode prosseguir por outros meios, como a busca de bens penhoráveis, ainda que o devedor não seja encontrado no endereço inicial.
E - Hipoteca judiciária: A hipoteca judiciária é automática com o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 495 do CPC/2015, e não depende da localização do devedor. A alternativa incorretamente sugere uma limitação inexistente.
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Comentários
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GABARITO: B.
A) incorreta. Prevê o art. 513, §2ª, IV, do CPC, que a intimação por edital deverá ser realizada apenas se o revel foi revel na fase de conhecimento.
B) correta. Trata-se de previsão contida no art. 513, §3ª, do CPC: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”
C) incorreta. O juiz não poderá deliberar de ofício pela suspensão, uma vez que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, conforme o art. 513, §1ª, do CPC: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
D) incorreta. O devedor poderá ser intimado por edital para cumprir a sentença, conforme previsto no art. 513 §2ª, IV do CPC. (conforme previsto na letra a)
E) incorreta. Trata-se de vedação não prevista no art. 495 do CPC, que dispõe: “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência".
Complementando:
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. STJ 3ª Turma REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).
Em regra, a intimação para cumprimento da sentença é feita na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015). O devedor revel que tenha sido pessoalmente intimado na fase de conhecimento e, mesmo assim ficou inerte, deverá ser intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Isso porque, neste caso, o devedor não terá procurador (advogado) constituído nos autos: Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, (...) quando não tiver procurador constituído nos autos; STJ 3ª Turma REsp 1760914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).
Fonte: DoD
Se na fase de conhecimento foi citado pessoalmente, deverá no cumprimento de sentença ser citado por CAR e não na pessoa do advogado (porque n tem).
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Eu não entendo o pq de um enunciado tão grande pra cobrar uma coisa tão simples.
Parece que a banca n quer medir nosso conhecimento jurídico, quer apenas testar nossa paciência, cansaço e capacidade de interpretação de texto.
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