João propôs ação de conhecimento em face de Marcos, pleitean...
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GABARITO: B.
A) incorreta. Prevê o art. 513, §2ª, IV, do CPC, que a intimação por edital deverá ser realizada apenas se o revel foi revel na fase de conhecimento.
B) correta. Trata-se de previsão contida no art. 513, §3ª, do CPC: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”
C) incorreta. O juiz não poderá deliberar de ofício pela suspensão, uma vez que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, conforme o art. 513, §1ª, do CPC: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
D) incorreta. O devedor poderá ser intimado por edital para cumprir a sentença, conforme previsto no art. 513 §2ª, IV do CPC. (conforme previsto na letra a)
E) incorreta. Trata-se de vedação não prevista no art. 495 do CPC, que dispõe: “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência".
Complementando:
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. STJ 3ª Turma REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).
Em regra, a intimação para cumprimento da sentença é feita na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015). O devedor revel que tenha sido pessoalmente intimado na fase de conhecimento e, mesmo assim ficou inerte, deverá ser intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Isso porque, neste caso, o devedor não terá procurador (advogado) constituído nos autos: Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, (...) quando não tiver procurador constituído nos autos; STJ 3ª Turma REsp 1760914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).
Fonte: DoD
Se na fase de conhecimento foi citado pessoalmente, deverá no cumprimento de sentença ser citado por CAR e não na pessoa do advogado (porque n tem).
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Eu não entendo o pq de um enunciado tão grande pra cobrar uma coisa tão simples.
Parece que a banca n quer medir nosso conhecimento jurídico, quer apenas testar nossa paciência, cansaço e capacidade de interpretação de texto.
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