Ana impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário d...
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GABARITO: C.
A) incorreta. A autoridade coatora possui o direito de recorrer, conforme disposição do art. 14, §2ª, da Lei 12016/2009: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
B) incorreta. Conforme previsto no art. 14,§1ª, da lei 12016/2009: "§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.
C) correta. Trata-se da literalidade do art. 14, §3ª, da lei 12016/2009: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
D) incorreta. Prevê o caput do art. 14 da lei 12016/2009 que o recurso cabível é apelação: Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
E) está incorreta. O prazo do agravo é de 5 dias, conforme previsto no art. 15 da lei 12016/2009: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖ CONSIDERAÇÃO IMPORTANTE ⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os procedimentos e efeitos das decisões em mandado de segurança.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois conforme o art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, tanto a autoridade coatora quanto seu representante judicial podem apelar da sentença.
"Art. 14 [...] § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."
A alternativa "B" está "ERRADA", pois conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
"Art. 14 [...] § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."
A alternativa "C" está "CORRETA", pois conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente.
"Art. 14 [...] § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
A alternativa "D" está "ERRADA", pois conforme o art. 18, da Lei nº 12.016/2009, contra a sentença que concede a segurança em mandado de segurança, cabe apelação e não recurso ordinário ao STJ.
"Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."
A alternativa "E" está "ERRADA", pois conforme o art. 15 da Lei nº 12.016/2009, a suspensão da segurança ao presidente do tribunal pode ser requerida para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mas a decisão do presidente não cabe agravo com efeito suspensivo.
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
Sobre a alternativa E:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Atenção! O prazo do referido agravo é de 15 dias, conforme entendimento jurisprudencial.
O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.
STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021
STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;
Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro:
STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017;
STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.
O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias e deve ser contado em dobro, conforme decisão recente da Corte Especial do STJ.
Obs. Para o STF: não se aplica o prazo em dobro.
Art. 14 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe Apelação.
§ 1º - Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Trata-se de Recurso de Ofício)
§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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