Nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do ...
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Letra "D"
Lei 9.826/74
Art. 76- O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial, só lembrar dos juízes que possuem vitaliciedade, (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado.
Duas resposta CERTAS apesar da alternativa E não está completa porém correta , deve ter sido por isso que a questão foi anulada.
Alternativa D
Art 76 - O funcionário perderá o cargo vitalicio somente em virtude de sentença judicial.
Alternativa E
Art 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido , senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo.
não sei o motivo da anulação, só vejo um item errado
GAB: D
E) a estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão somente em virtude de sentença judicial.
o item E tbm esta errado conforme o Art 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido , senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que lhe tenha assegurado ampla defesa.
GABARITO D
Só tem 1 item correto de acordo com o estatuto, que é o D.
Porém, constitucionalmente, a sentença precisa ser transitada em julgado, por isso a questão foi anulada.
Justificativa: A questão versou sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará.
O dispositivo contido na Lei n.º 9.826/74, que alicerçou a alternativa correta, não está em sintonia com o previsto na Constituição Federal, que exige para a perda da vitaliciedade, uma sentença judicial transitada em julgado.
“A vitaliciedade representa a garantia, ou a prerrogativa especial, de permanência no serviço público, conferida a agente públicos de determinadas categorias funcionais, titulares de cargos vitalícios, em virtude da especificidade das funções que lhes são cometidas, tal como reconhecido em sede constitucional. No atual quadro normativo constitucional, são titulares do direito a vitaliciedade os magistrados (art. 95, I), os membros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º) e os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “a”). Na verdade, a vitaliciedade dos servidores vitalícios em muito se assemelha à estabilidade dos servidores efetivos, sendo comum em ambas o direito do servidor de continuar inserido no respectivo quadro funcional. Mas, enquanto a perda da vitaliciedade só pode derivar de sentença judicial transitada em julgado, como resulta daqueles dispositivos, a estabilidade pode originar-se também de processos administrativo, embora assegurando-se o direito de ampla defesa ao servidor (art. 41, II e III da CF)”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 27. ed., 2013, p. 690-691).
Entende-se que, apesar da alternativa correta da questão estar alicerçada na legislação, esta deverá ser anulada por contrariar norma constitucional.
Portanto, manifesto pelo deferimento dos recursos interpostos.
De acordo com a manifestação da Banca Examinadora.
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