Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos ...
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HC 197391 / RJ
HABEAS CORPUS
2011/0031937-4
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada.
A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
so achei um julgado de 2004 no STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0)) HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
5. Ordem denegada.
(HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
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