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Q2522237 Direito Administrativo
De acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em relação à prestação de serviço público essencial, analise as assertivas abaixo:

I. O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório constitui conduta ilegítima por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, não é cabível indenização por danos morais por tal ato. II. A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima. III. Em razão do interesse da coletividade, é considerada ilegítima a conduta de concessionária de serviço público que, sem aviso prévio, suspende o fornecimento do serviço em prédios públicos em razão do inadimplemento do ente público, prejudicando a prestação de serviços indispensáveis à população. IV. O débito pretérito de usuário anterior daquela unidade consumidora pode justificar o corte do serviço público essencial, uma vez que este se vincula ao imóvel por ter natureza propter rem.

Quais estão corretas?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema de serviços públicos essenciais, focando na possibilidade ou não de corte desses serviços em determinadas situações. É fundamental conhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, além de noções básicas de direito administrativo e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade.

Legislação e Jurisprudência: A prestação de serviços públicos essenciais está regulada por normas que garantem sua continuidade, salvo por justa causa. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, traz diretrizes importantes. Além disso, o STJ tem uma vasta jurisprudência sobre o tema, garantindo a proteção ao consumidor contra práticas abusivas.

Tema Central: A questão central é sobre a legitimidade do corte de serviços públicos essenciais como energia elétrica e água, e em quais situações esse corte é permitido ou não. É necessário entender o conceito de "serviço público essencial" e a proteção que a legislação e jurisprudência oferecem contra cortes arbitrários e abusivos.

Exemplo Prático: Imagine que uma concessionária de energia elétrica deseje cortar o fornecimento devido a um débito muito pequeno. Segundo o STJ, essa prática pode ser considerada abuso de direito, pois fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Alternativa Correta (A - Apenas III): A assertiva III está correta. O STJ considera ilegítima a suspensão do fornecimento de serviços essenciais a prédios públicos sem aviso prévio, especialmente quando afeta a prestação de serviços indispensáveis à população. Isso está em linha com o interesse coletivo e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Análise das Alternativas Incorretas:

I. Embora a assertiva esteja parcialmente correta ao afirmar que o corte por débito irrisório é abuso, ela erra ao dizer que não cabe indenização por danos morais. Dependendo do caso, a jurisprudência pode sim reconhecer o direito a indenização.

II. Está incorreta. A suspensão do serviço por fraude apurada unilateralmente pela concessionária não é considerada legítima pelo STJ, pois fere o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Também está incorreta. O STJ entende que o débito de usuário anterior não justifica o corte do serviço, pois a dívida não tem natureza propter rem, ou seja, não está vinculada ao imóvel.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave como "irrisório", "unilateralmente", e "sem aviso prévio". Elas indicam pontos críticos que podem determinar a legitimidade ou não da ação discutida.

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Comentários

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GABARITO: A) Apenas III.

Alternativa verdadeira.

Item III: Em razão do interesse da coletividade, é considerada ilegítima a conduta de concessionária de serviço público que, sem aviso prévio, suspende o fornecimento do serviço em prédios públicos em razão do inadimplemento do ente público, prejudicando a prestação de serviços indispensáveis à população.

É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. (Item 4 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).

Item I: O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório constitui conduta ilegítima por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, não é cabível indenização por danos morais por tal ato.

Alternativa falsa. 

É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. (Item 8 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).

Ou seja, o erro da alternativa reside em mencionar que não seria cabível indenização por danos morais.

Item II: A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima.

Alternativa falsa. 

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. (Item 9 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).

Apesar da alternativa mencionar “suspensão” e a premissa acima referir-se à “interrupção/corte”, o entendimento é aplicável em ambos os casos (suspensão e interrupção).

Aliás, “relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).

Parte 1/2.

Item II: A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima.

Alternativa falsa. 

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. (Item 9 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).

Apesar da alternativa mencionar “suspensão” e a premissa acima referir-se à “interrupção/corte”, o entendimento é aplicável em ambos os casos (suspensão e interrupção).

Aliás, “relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).

Item IV: O débito pretérito de usuário anterior daquela unidade consumidora pode justificar o corte do serviço público essencial, uma vez que este se vincula ao imóvel por ter natureza propter rem. 

Alternativa falsa. 

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. (Item 7 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).

No caso é de natureza pessoal a dívida. 

Saliento que: “obrigações propter rem são aquelas em que o devedor assume a responsabilidade pela prestação em razão de sua condição de proprietário ou possuidor de determinado bem, e que, por essa razão, transmitem-se juntamente com a propriedade ou a posse." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017).

Por fim, a título de conhecimento e complemento, o pagamento do IPTU, por exemplo, é uma obrigação propter rem

Parte 2/2.

GABARITO: A.

A assertiva I está incorreta, uma vez que contraria o entendimento externado pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 8, na linha do qual é cabível, sim, indenização por danos morais, no caso de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos irrisórios. Assim, confira-se: “É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.”

A assertiva II está incorreta. Referida afirmação viola compreensão fixada pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 9, a qual dispõe: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.”

A assertiva III está correta. De fato, cuida-se de proposição afinada com entendimento assentado pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 4, in verbis: “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” Como daí se vê, faz-se necessário, para que a interrupção da prestação do serviço seja legítima, que haja prévia notificação à pessoa de direito público, assim como que não sejam atingidos serviços tidos como indispensáveis à coletividade. Logo, está correta a afirmativa da Banca, a contrario sensu.

A assertiva IV está incorreta. Seu teor afronta a compreensão externada pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 7: débitos pretéritos de outros usuários não constituem obrigação propter rem, mas sim de cunho pessoal. A propósito, é ler: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.”

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

a gente se vê na posse

Débito irrisório, em outras palavras, débito de valor baixo.

Gab. Letra A

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