Conforme as disposições do Código de Processo Civil (CPC) a ...
No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não poderão prejudicar ou beneficiar os demais.
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Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Litisconsórcio unitário: É aquele cuja decisão de mérito a ser proferida tem que ser a mesma para todos os litisconsortes. O litisconsórcio só será unitário quando a decisão de mérito, obrigatoriamente, tiver que ser uniforme.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
No litisconsórcio necessário não há como o mérito ser julgado de maneira diferente para os litisconsortes. Se houver possibilidade de ser diferente, será simples.
Litisconsórcio simples: É aquele cuja decisão a ser proferida pode ser diferente para os litisconsortes. O simples fato de poder ser diferente já faz com que o litisconsórcio seja simples. Assim, não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas tão-somente uma possibilidade de que isto ocorra. Segundo o art. 117 do CPC, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Gabarito: ERRADO
Uma vez que apesar dos atos e as omissões de um litisconsorte, mesmo no litisconsórcio unitário, não poderão prejudicar os demais, poderão beneficiar os outros.
CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
RESUMINDO...NO UNITÁRIO, NÃO PODERÁ PREJUDICAR, MAS PODE BENEFICIAR...
NOS DEMAIS LITISCONSORCIOS, NÃO PREJUDICA, NEM BENEFICIA...
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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