Considerando as disposições legais relativas ao mandado de s...
Caberá apelação contra a sentença que conceder ou denegar a segurança.
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Vamos analisar a questão sobre o mandado de segurança e a possibilidade de apelação contra a sentença que concede ou denega a segurança.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre o mandado de segurança e os recursos cabíveis contra as decisões judiciais nesse procedimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Legislação Aplicável: A legislação relevante é a Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. Especificamente, o artigo 14, §1º, menciona que cabe apelação contra a sentença proferida em mandado de segurança.
Explicação do Tema Central: No contexto do mandado de segurança, a sentença pode conceder ou denegar a segurança solicitada pelo impetrante. A possibilidade de apelação é importante, pois permite que a parte insatisfeita com a decisão de primeira instância recorra para um tribunal superior. Conhecer os recursos cabíveis é essencial para a correta atuação processual.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tenha impetrado um mandado de segurança para ter acesso a um medicamento negado por um hospital público. Se o juiz de primeira instância decidir negar a segurança, a pessoa pode apelar dessa decisão, buscando uma reforma da sentença em instância superior.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009, cabe apelação contra a sentença que concede ou denega a segurança. Isso está em consonância com o direito ao duplo grau de jurisdição.
Alternativa Incorreta: Neste caso, como é uma questão de "Certo ou Errado", há apenas uma alternativa a ser considerada. A questão não apresenta pegadinhas, mas é importante não confundir mandado de segurança com outros tipos de ações que podem ter recursos diferentes.
Conclusão: Entender os recursos cabíveis nos diferentes tipos de ações processuais é fundamental para a correta aplicação do direito e para a defesa eficiente dos interesses das partes.
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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Gabarito: Certo.
Lei nº 12016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
MS:
- Juiz de 1º grau concede ou não liminar? Agravo de instrumento
- Juiz de 1º grau indefere a inicial? Apelação
- Juiz de 1º grau NEGA ou CONCEDE o MS? Apelação
- Relator (2ºgrau) indefere a inicial? Agravo para o órgão competente do tribunal
OBS: NÃO ESQUECER QUE NOS TRIBUNAIS:
- acórdão denegatório da segurança: Recurso Ordinário (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "b" da CF).
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