Considerando as disposições legais relativas ao mandado de s...
Caberá apelação contra a sentença que conceder ou denegar a segurança.
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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Gabarito: Certo.
Lei nº 12016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
MS:
- Juiz de 1º grau concede ou não liminar? Agravo de instrumento
- Juiz de 1º grau indefere a inicial? Apelação
- Juiz de 1º grau NEGA ou CONCEDE o MS? Apelação
- Relator (2ºgrau) indefere a inicial? Agravo para o órgão competente do tribunal
OBS: NÃO ESQUECER QUE NOS TRIBUNAIS:
- acórdão denegatório da segurança: Recurso Ordinário (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "b" da CF).
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