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Q941885 Direito Processual do Trabalho

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.


Na ausência de seus representantes legais, menor de dezoito anos de idade pode ser representado pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual para a propositura de reclamação trabalhista.

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Importante destacar a súmula 456 do TST a qual trata sobre representação processual em decorrência do NCPC (art. 76):


SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


OBS: Entendo que, após a reforma trabalhista (lei 13.467/17), quando o recurso for o de revista, devemos seguir as determinações do art. 896, § 14º, da CLT por termos disposição expressa no diploma legal getulista e não, de forma subsidiária (art. 769 da CLT), o art 76 do CPC conforme o entendimento sumulado supra.

OBS 2: Todavia, não houve a superação do precedente, pois ele trata de representação processual de todos os recursos.

errei na prova justamente porque lembrei desse § 11 do art. 896.. que manda o relator processar o recurso por vício sanável... para mim, defeito de representação é vício sanável...;(


Essa eu deixei em branco pq fiquei na dúvida, uma vez que o relator poderia abrir prazo para sanar. Como achei que o CESPE poderia dar gabarito para qualquer dos lados, optei por não responder.

Da forma como formulada, a questão ficou confusa, pois o candidato teve que adivinhar se a banca estava fazendo uma interpretação sistemática entre o art. 896 §11 e §14 ou cobrando a literalidade do art. 896, §14. Uma pena.

Exemplo: na questão de processo civil da prova para este cargo (Q941898), a banca adotou uma interpretação sistemática de dois dispositivos do CPC. Falta de coerência da banca na mesma prova.

Resuminho do recurso de revista:

 

Prazo: 8 dias

 

Cabimento: para atacar decisão do TRT em recurso ordinário ou em agravo de petição, desde que seja sobre matéria de direito (é um recurso de natureza extraordinária) e seja por matéria prequestionada (ou seja, já tratada em acórdão)

 

Efeito: meramente devolutivo

 

Interposição: presidente do TRT

 

Relator (em decisão monocrática) pode negar seguimento nos casos de: intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ausência de qualquer outro pressuposto de adminissibilidade e no RR que não demonstrar transcendência. Da decisão monocrática do relator que negar seguimento cabe agravo no prazo de 8 dias

 

Hipóteses de cabimento:

Recurso ordinário:

• CF

• Súmula TST

• Súmula vinculante

• Lei federal

• OJ

• Divergência jurisprudencial

 

Rito sumaríssimo:

• CF

• Súmula TST

• Súmula vinculante

 

Execução:

• CF

 

Execução fiscal ou com CNDT:

• CF

• Lei federal

• Divergência jurisprudencial

 

Também cabe RR quando lei estadualCCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial que tenham aplicação na área de mais de um TRT contrariarem outro TRT, SDI, súmulas do TST e súmulas vinculantes.

 

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