Considerando as disposições do Código Tributário Nacional e ...
No que diz respeito à atribuição de competência tributária, a norma proíbe que o ente competente transfira funções de arrecadação de tributos ao setor privado.
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CTN ● Art. 7°, §3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
O CTN não proíbe, ele apenas diz que:
Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Existem, por exemplo, sindicatos rurais ( pessoas jurídicas de direito privado) que arrecadam contribuição sindical rural, esta que foi instituída pela UNIÃO. Na forma do art 149 da CF.
Assim, pode-se dizer que a regra é que tal delegabilidade ocorra entre pessoas jurídicas de direito público. Porém, nada impede que uma pessoa jurídica de direito privado tenha capacidade tributária ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia, na Súmula 396, considera que a Confederação Nacional da Agricultura – a qual não é órgão público, porém tem colaboração deste - tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição rural.
Destarte, percebe-se que não há um entendimento pacificado. Assim, a depender do caso, a pessoa jurídica de direito privado pode ou não ter capacidade tributária ativa.
Pessoa jurídica de direito privado pode exercer funções de arrecadação de tributos;
É possível que norma transfira à pessoa jurídica privada a função de arrecadar tributos.
Art. 7 § 3º do CTN - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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