Considerando as disposições do Código Tributário Nacional e ...
A natureza jurídica específica de determinado tributo é definida considerando-se a denominação legal e o produto da arrecadação da espécie tributária a ser instituída.
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Gab - Errado
A natureza jurídica específica de determinado tributo é "determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Fonte: art 4º do CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Aprofundando o Tema:
Aduz que a espécie tributária (imposto, taxa, contribuição, empréstimo
compulsório) é determinada pelo FATO GERADOR, assim é irrelevante a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação, mas, atenção: prevalece na doutrina, que a normatividade do art. 4º foi parcialmente não recepcionada pela CF, não sendo aplicável às CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, que só se distinguem dos impostos pelo nome e produto da arrecadação e aos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, que só de distinguem das demais espécies pelo fato de serem restituíveis
Fonte: Ponto a Ponto
ADENDO
Natureza jurídica Tributos
⇒ “É determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
- Com base no fator gerador definimos se o tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria. → CTN = teoria tripartida.
⇒ # CF, segundo o STF → a teoria pentapartida (TICEC) dos tributos. → existem outras modalidades de tributo, tais como as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
- Não basta saber o fato gerador:
- Finalidade da contribuição → se específica, podemos estar diante de uma contribuição especial.
- Possibilidade de regulamentação da devolução → a depender, estaríamos diante de um empréstimo compulsório.
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