Com base no disposto na Lei Complementar n.º 116/2003 e na ...
Com base no disposto na Lei Complementar n.º 116/2003 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.110/2022, julgue o item a seguir.
Para fins das normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à
previdência social, são considerados empresas os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta,
excetuadas as autarquias e fundações.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Contribuições.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo da Instrução Normativa da RFB nº 2110/22 (que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil):
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
Logo, a assertiva “Para fins das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social, são considerados empresas os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, excetuadas as autarquias e fundações” é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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Gabarito: Errado
Gab - Errado
"Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 2º Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas."
Ou seja, considera-se empresa os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive autarquias e fundações.
Fonte: Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.110/2022.
Não entendi nada, mas sabia que era errado
Assim, tais fontes nominadas de custeio da Seguridade Social indicam quem são os colaboradores do Estado na gestão da Seguridade Social do Brasil. Você notará que há origens diversas para o custeio dessa área:
1 - Empregador e Empresa: o empregador é o patrão, aquele que mantém vínculos laborais com seus empregados, pagará o tributo como empregador – a empresa são os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive autarquias e fundações, tambem pagará. Da mesma forma, a empresa deverá ser alvo da exação, quando se identificam o seu faturamento e o seu lucro líquido. A propósito, sobre o faturamento incidem o COFINS e o PIS; sobre o líquido, A CSLL.
2 - Empregado: os empregados também custeiam a Seguridade Social como uma contribuição descontada de seu salário, bastando observar isso no próprio holerite (contracheque);
3 - Receita de Concursos de Prognósticos: do volume de receita angariada com as loterias e sorteios no Brasil, uma parte será dedicada a custear a seguridade social. E, em tempos de “megassenas” com valores astronômicos, vê-se que a fatia do bolo não é pequena.
4 - Importador: desde 2003, os importadores vêm contribuindo com duas contribuições para o custeio da Seguridade Social no Brasil (PIS – Importação e COFINS – Importação).
chega a ser estranho, até a administração direta ser considerada empresa, mas as autarquias e fundações não? kkkkk
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