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Q355467 Direito Tributário
Com a aproximação das datas em que serão realizados os Jogos Olímpicos e os Jogos da Copa do Mundo, na cidade do Rio de Janeiro, o governo fluminense tomou a decisão de incrementar a fiscalização dos estabelecimentos hoteleiros e congêneres do Estado, a fim de lhes imprimir uma qualidade de nível internacional, mesmo quando se tratar de pequenos estabelecimentos. Para realizar esse intento, seriam necessários aportes de recursos novos, com o fito de custear essas atividades estatais. Em razão disso, um deputado estadual propôs que se alterassem os valores das taxas de segurança cobradas pelo Estado. O referido deputado, depois de constatar que o valor das diárias de um hotel, ou de um estabelecimento congênere, não mantinha relação direta com o porte desse hotel, nem com a quantidade de quartos/apartamentos que ele possui, nem com o capital social dessa empresa hoteleira, considerou possível e viável promover uma alteração drástica no correspondente item da tabela de valores das taxas estaduais. Desse modo, com a finalidade de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, o referido deputado decidiu apresentar projeto de lei para alterar a maneira como essa taxa seria cobrada. De acordo com seu projeto, o valor anual dessa taxa, em relação aos hotéis e congêneres, passaria a ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,1% sobre o capital social da empresa hoteleira ou da empresa congênere. No tocante especificamente aos motéis, visando, ainda, alcançar o objetivo de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, essa taxa passaria a ser calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 10% sobre a mesma base de cálculo utilizada para cálculo do ISSQN devido ao município de localização do estabelecimento contribuinte.

Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito, considere:

I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.

II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).

III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em:
Alternativas

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Para compreender a questão, é essencial entender o conceito de tributos e suas espécies, especialmente as taxas. O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre isso, particularmente nos artigos 145 e 77.

Vamos analisar cada item da questão:

I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.

As taxas são tributos cobrados pela prestação de um serviço público específico ou pelo exercício do poder de polícia. A base de cálculo das taxas deve estar relacionada ao custo do serviço ou à atividade estatal específica, e não pode ser baseada em elementos como o capital social, que é mais característico de impostos. Portanto, o item I está correto.

II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).

Embora a capacidade contributiva seja um princípio aplicável aos impostos, ela não se aplica da mesma forma às taxas. As taxas não são graduadas pela capacidade econômica, mas sim pela relação direta com o custo do serviço ou atividade. Assim, o item II está incorreto.

III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

Este item está correto em relação aos impostos, que devem respeitar a capacidade contributiva, mas não se aplica às taxas como discutido anteriormente.

IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

O CTN estabelece que as taxas não podem ter uma base de cálculo idêntica à dos impostos. Neste caso, usar a mesma base de cálculo do ISSQN para motéis é inadequado. Portanto, o item IV está correto.

V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

Este item está incorreto. Tributos com base de cálculo idêntica são inconstitucionais, e não há previsão de que um deva ser suprimido em favor do outro.

Assim, a alternativa correta é a A - I e IV.

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Comentários

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Art. 145. § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Art. 77, parágrafo único, do CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

E por que a III está errada?

Natalia,

De fato a afirmação III - A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo - estaria correta cf. a doutrina e o STF, pois esses entendem que a capacidade contributiva é uma diretriz geral da tributação aplicável a todos os tributos. Contudo, a FCC adota um entendimento legalista (p/ não dizer idiota...) pelo qual apenas os IMPOSTOS seriam abrangidos pela capacidade contributiva, a teor da literalidade do art. 145 da CF (§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.)

help !!!!

alguém pode explicar a afirmação V ?????

não entendi nada !!!! 

rodrigo miranda, a afirmação V "O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo" diz que a taxa pode ter a mesma BC de imposto e a única condição para tal é que quando o tiverem, os impostos devem deixar de ser cobrados para que taxas sejam cobradas.

Item errado, pois segundo o Art. 77, parágrafo único, do CTN, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (e muito menos um imposto deixará de ser cobrado em função de uma taxa!)

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