Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN ...
Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito, considere:
I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.
II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).
III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.
IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.
V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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Para compreender a questão, é essencial entender o conceito de tributos e suas espécies, especialmente as taxas. O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre isso, particularmente nos artigos 145 e 77.
Vamos analisar cada item da questão:
I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.
As taxas são tributos cobrados pela prestação de um serviço público específico ou pelo exercício do poder de polícia. A base de cálculo das taxas deve estar relacionada ao custo do serviço ou à atividade estatal específica, e não pode ser baseada em elementos como o capital social, que é mais característico de impostos. Portanto, o item I está correto.
II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).
Embora a capacidade contributiva seja um princípio aplicável aos impostos, ela não se aplica da mesma forma às taxas. As taxas não são graduadas pela capacidade econômica, mas sim pela relação direta com o custo do serviço ou atividade. Assim, o item II está incorreto.
III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.
Este item está correto em relação aos impostos, que devem respeitar a capacidade contributiva, mas não se aplica às taxas como discutido anteriormente.
IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.
O CTN estabelece que as taxas não podem ter uma base de cálculo idêntica à dos impostos. Neste caso, usar a mesma base de cálculo do ISSQN para motéis é inadequado. Portanto, o item IV está correto.
V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.
Este item está incorreto. Tributos com base de cálculo idêntica são inconstitucionais, e não há previsão de que um deva ser suprimido em favor do outro.
Assim, a alternativa correta é a A - I e IV.
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Comentários
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Art. 145. § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 77, parágrafo único, do CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
E por que a III está errada?
Natalia,
De fato a afirmação III - A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo - estaria correta cf. a doutrina e o STF, pois esses entendem que a capacidade contributiva é uma diretriz geral da tributação aplicável a todos os tributos. Contudo, a FCC adota um entendimento legalista (p/ não dizer idiota...) pelo qual apenas os IMPOSTOS seriam abrangidos pela capacidade contributiva, a teor da literalidade do art. 145 da CF (§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.)
help !!!!
alguém pode explicar a afirmação V ?????
não entendi nada !!!!
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