Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN ...
Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito, considere:
I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.
II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).
III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.
IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.
V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Art. 145. § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 77, parágrafo único, do CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
E por que a III está errada?
Natalia,
De fato a afirmação III - A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo - estaria correta cf. a doutrina e o STF, pois esses entendem que a capacidade contributiva é uma diretriz geral da tributação aplicável a todos os tributos. Contudo, a FCC adota um entendimento legalista (p/ não dizer idiota...) pelo qual apenas os IMPOSTOS seriam abrangidos pela capacidade contributiva, a teor da literalidade do art. 145 da CF (§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.)
help !!!!
alguém pode explicar a afirmação V ?????
não entendi nada !!!!
rodrigo miranda, a afirmação V "O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo" diz que a taxa pode ter a mesma BC de imposto e a única condição para tal é que quando o tiverem, os impostos devem deixar de ser cobrados para que taxas sejam cobradas. Item errado, pois segundo o Art. 77, parágrafo único, do CTN, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (e muito menos um imposto deixará de ser cobrado em função de uma taxa!)Gabarito: A (itens I e IV estão corretos).
Art. 145. § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 77, parágrafo único, do CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Rodrigo de Azevedo Miranda, a afirmação é absurda. Veja:
Assertiva: "O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo. "
"... quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos..."
As taxas não podem BC própria de impostos, conforme CF/88, art. 145, §2.
"impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo"
O examinador viajou legal! Nada a ver... Imposto é imposto, taxa é taxa. O primeiro habilita-se pelo que se chama "fato do contribuinte", não associado a uma prestação específica do Estado. O segundo em decorrência do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (conforme CF/88, art. 145, II)
SV 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas