A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ c...

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Q2096379 Direito Tributário
A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ com base no lucro real, alega que a inserção do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na base de cálculo do IRPJ é indevida, razão pela qual ingressa com medida judicial com o fito de poder deduzir a CSLL da base de cálculo do IRPJ.
Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inserção do valor da CSLL na base de cálculo do IRPJ
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IRPF.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:

 

Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 474132, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)

 

Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, fincado assim: “A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ com base no lucro real, alega que a inserção do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na base de cálculo do IRPJ é indevida, razão pela qual ingressa com medida judicial com o fito de poder deduzir a CSLL da base de cálculo do IRPJ. Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inserção do valor da CSLL na base de cálculo do IRPJ: é devida, pois o valor pago a título de CSLL, pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária, não perde a característica de corresponder à parte dos lucros ou da renda do contribuinte.”


Gabarito do professor: Letra D.

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Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 474132, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)

Um verdadeiro malabarismo Tributário né.. MAS , fazer o que STF

DoD: O valor devido a título de CSLL não pode ser considerado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ, não sendo, portanto, dedutível.

O art. 1º da Lei nº 9.316/96 é constitucional.

STF. Plenário. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 9/5/2013 (Info 705).

O valor devido a título de CSLL não pode ser considerado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ, não sendo, portanto, dedutível.

O art. 1º da Lei nº 9.316/96 é constitucional.

STF. Plenário. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 9/5/2013 (Info 705).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de dedução do valor da CSLL da base de cálculo do IRPJ. Buscador Dizer o Direito

Tema 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. JOAQUIM BARBOSA

Leading Case:

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Tese:

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

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