Para os fins da Lei nº 9.099/1995, consideram-se infrações p...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo conforme definido na Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Criminais. Essa lei busca simplificar e acelerar o julgamento de infrações menos graves, promovendo a conciliação e a reparação dos danos causados.
De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
A alternativa correta é a Alternativa D: "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa."
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa D está correta porque se alinha exatamente com o que estabelece a Lei nº 9.099/1995. Tanto as contravenções penais quanto os crimes com pena máxima de até 2 anos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, o que os torna passíveis de serem julgados pelos Juizados Especiais Criminais.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta, pois menciona crimes com pena máxima não superior a 4 anos. Esse limite não corresponde ao definido pela lei para infrações de menor potencial ofensivo.
Alternativa B: Incorreta, pois menciona crimes com pena máxima não superior a 3 anos. Isso também não está de acordo com o limite de 2 anos estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Alternativa C: Incorreta, pois considera apenas contravenções penais com pena máxima não superior a 2 anos, excluindo os crimes com a mesma pena máxima, o que não reflete o texto da lei.
Alternativa E: Incorreta, pois considera somente os crimes, excluindo as contravenções penais, que também são abrangidas pelo conceito de infrações de menor potencial ofensivo.
Entender essas especificidades é crucial para uma boa interpretação das normas que regem o Direito Processual Penal e para a resolução correta de questões em concursos públicos.
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GABARITO LETRA D
Lei nº 9.099/1995, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Para não confundir:
- Menor potencial ofensivo = crimes ou contravenções penais pena MÁXIMA de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa.
- SUSPENSÃO condicional do processo: para crimes ou contravenções com pena MÍNIMA igual ou inferior a UM ano.
Bizus do QC:
INDEPENDENTE DE MULTA, são de MENOR POTENCIAL OFENSIVO: CONTRAVENÇÕES E CRIMES, CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDA 2 ANOS. (ART. 61, 9099)
Cabe SUSPENSÃ1 CONDICIONAL = PENA MÍNIMA NAO SUPERIOR (IGUAL OU INFERIOR) A 1 ANO;
"TRANSA"ÇÃO PENAL = PENA MÁXIMA NAO SUPERIOR (IGUAL OU INFERIOR) "A 2" ANOS.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Para responder à questão sobre infrações penais de menor potencial ofensivo conforme a Lei nº 9.099/1995, precisamos considerar a definição dada pela própria lei.
De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais):
"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
D) as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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