Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segu...
Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.
Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
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Segundo o STF:
GABARITO: CERTO
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Gabarito errado.
Como disse os colegas, não é preciso a apreensão da arma para o reconhecimento da majorante do crime. Vamo lembrar ainda, a mudança recente que certamente cairá nas provas do Cespe.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Tbm não é configurado apenas um roubo simples.
Necessidade de apreensão e Perícia da arma: firmado entendimento tanto no STF quanto STJ de que é prescindível (desnecessária) a apreensão, se comprovado por outros meios, o seu emprego (Info 619 do STF) e (Info 478 do STJ) (para incidir na majorante)
Para complementar o estudo:
Arma de brinquedo (simulacro)/Descarregada/Sem poder de disparo: firmou-se entendimento de que a utilização desses tipos de arma não configura a majorante em comento, já que não foi essa a intenção do legislador, que quis punir com mais gravidade o agente que se vale de uma arma com maior potencialidade ofensiva à vítima (aspecto objetivo), não importando o aspecto intimidativo (aspecto subjetivo). A apresentação da arma em qualquer das condições acima serviria apenas para configurar a elementar da (grave) ameaça do tipo simples de Roubo (Art.57, caput)
INFORMATIVO 51- STJ
Atente se também a recente alteração legislativa.
INFORMATIVO - 826 - STJ:
O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo
com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.Constata-se que houve abolitio criminis,devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta
aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.
Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius prevista no art. 5º, XL, da CF/88.
STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.249.427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/06/2018.
Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.
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