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Q941906 Direito Penal

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

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A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito de tópico muito explorado ultimamente pelos concursos, que é a coexistência do privilégio com as qualificadoras no crime de homicídio.
Segundo o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. (HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
Assim, é possível que João responda por homicídio qualificado-privilegiado, pois a qualificadora prevista na questão (emprego de fogo) é de natureza objetiva.

GABARITO: CERTO

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Comentários

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Gabarito errado.

 

Como disse os colegas,  não é preciso a apreensão da arma para o reconhecimento da majorante do crime.  Vamo lembrar ainda, a mudança recente que certamente cairá nas provas do Cespe. 

 

  Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      

  § 2º-A -   A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):      (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Tbm não é configurado apenas um roubo simples.

Necessidade de apreensão e Perícia da arma: firmado entendimento tanto no STF quanto STJ de que é prescindível (desnecessária) a apreensão, se comprovado por outros meios, o seu emprego (Info 619 do STF) e (Info 478 do STJ) (para incidir na majorante)

Para complementar o estudo:

Arma de brinquedo (simulacro)/Descarregada/Sem poder de disparo: firmou-se entendimento de que a utilização desses tipos de arma não configura a majorante em comento, já que não foi essa a intenção do legislador, que quis punir com mais gravidade o agente que se vale de uma arma com maior potencialidade ofensiva à vítima (aspecto objetivo), não importando o aspecto intimidativo (aspecto subjetivo). A apresentação da arma em qualquer das condições acima serviria apenas para configurar a elementar da (grave) ameaça do tipo simples de Roubo (Art.57, caput)

INFORMATIVO 51- STJ

Atente se também a recente alteração legislativa.

INFORMATIVO - 826 - STJ:

O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo

com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.Constata-se que houve abolitio criminis,devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta

aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.

Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius prevista no art. 5º, XL, da CF/88.

STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.249.427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/06/2018.


Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

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