Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espanc...

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Q39099 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espancou-o e queimou-o repetidas vezes com uma ponta de cigarro. Nessa situação, a mãe cometeu crime de tortura.
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Justificativa da banca CESPE para anulação dessa questão :

ITEM 60 – anulado. Existe uma linha tênue demais entre “abusar de meios de correção para fins de educação” (crime de maus tratos) e “submeter alguém sob sua guarda a intenso sofrimento físico como
forma de aplicar castigo pessoal” (crime de tortura, o qual não envolve simplesmente sadismo, como argumentaram alguns recorrentes), para que a distinção dessa situação em um fato determinado, descrito
de modo muito genérico, possa ser cobrada em uma prova objetiva.

Tudo bem, questão anulada, mas caso não fosse eu marcaria como correta.

Maus tratos + intenso sofrimento = Tortura

Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espancou-o e queimou-o repetidas vezes com uma ponta de cigarro. Nessa situação, a mãe cometeu crime de tortura.

normalmente o pessoal costuma marca errado entendendo como crime do ECA, mas o art. 233 foi revogado, sendo o crime contra menor e adolescente regulamentado pela lei 9455, então... sim crime contra criança causando-lhe intenso sofrimento físico ou mental é tortura.
Santo Deus, se isso não é tortura, então não sei o que é!!!
Abarca por completo o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Gabarito: CERTO
Ao meu ver mal anulada!!!

Questão antiga mas é interessante a discussão. Há uma linha muito tênue entre o o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
(II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.) e Maus tratos art. 136 do CP ( Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina). Nesses caros, deve-se sempre observar o dolo do agente. Se há uma intenção de "educar" é maus-tratos. Nessa questão não ficou 100% claro o que a banca quis dizer. Na verdade, acho que o exemplo utilizado foi muito infeliz.

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