De acordo com o microssistema legal das ações coletivas, na...

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Q450261 Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o microssistema legal das ações coletivas, nas que versarem sobre interesses

I. difusos, a coisa julgada será erga omnes, independentemente do resultado, mas desde que analisado o mérito.

II. coletivos stricto sensu, a coisa julgada será ultra partes, apenas no caso de procedência.

III. difusos ou coletivos stricto sensu, a sentença fará coisa julgada material, salvo se de improcedência por falta de provas.

IV. individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada material, apenas em caso de procedência.

Está correto o que consta em
Alternativas

Comentários

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Em meu humilde entender, para responder corretamente a esta questão, nós deveríamos fazer uma leitura atenta do artigo 103 do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Este inciso trata da coisa julgada quando envolver INTERESSES DIFUSOS. Reparem que a única hipótese em que a tutela desses direitos é analisado pelo mérito e não faz coisa julgada é quando houver improcedência da ação por falta de provas. Assim, a contrario sensu, se houver análise do mérito e a demanda for julgada tanto procedente quanto improcedente fará coisa julgada erga omnes.

II - Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo

único do art. 81; Este inciso trata da coisa julgada na tutela dos INTERESSES COLETIVOS. É Ultra partes porque a sentença alcança pessoas que não participaram diretamente do processo, mas foram representadas processualmente por seus substitutos processuais legais. Essa categoria de direitos metaindividuais é indivisível quanto aos seus destinatários, ou seja, todos os representados pelo seu substituto processual serão atingidos pela eficácia da coisa julgada, inviabilizando, em regra, a rediscussão da mesma causa de pedir e pedido em ação autônoma.

III - Erga omnes (!!!), apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Este artigo trata da coisa julgada nos caso de INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. As exclamações (!!!) foram propositalmente colocadas ao lado da expressão erga omnes somente para demonstrar que, aqui, há um patente equívoco legislativo. Não se trata de sentença erga omnes, mas sim ERGA VICTIMAE. Isso porque se uma ação com amplitude maior (como a do inc. II) não é erga omnes, é óbvio que os efeitos da coisa julgada só vale para as vítimas do evento.

Assim:

I - ERRADA. Há uma hipótese em que a análise do mérito não faz coisa julgada: quando houver improcedência pela falta de provas (inc I, art. 103, CDC).

II - ERRADA. A coisa julgada ocorrerá tanto na procedência quanto na improcedência no caso dos direitos coletivos strictu sensu, ao passo que direito metaindividual envolvido é indivisível.

Fonte: Caderno de Estudos - Professor Guilherme Peña de Moraes

GABARITO(C)

I)??? Se o juiz julga improcedente por insuficiência de provas, ele profere uma sentença terminativa (sem mérito), logo se adentra ao mérito tem efeito erga omnes; não consegui visualizar o erro "será erga omnes desde que analisado o mérito" correta ao meu ver, se julgou o mérito, efeito pra todos.

II)errada, mesma ressalva do direito difuso, mas o efeito é utra parte(somente aos titulares da ação:classe, grupo) tanto procedente como improcedente, salvo improcedente por falta de provas.

III) correto

IV) absurdo, trocar coisa j. material por efeito erga omnes, essa foi de lascar o coco; Nos direito individuais homogêneos, a sentença transitada J. fará coisa j material tanto procedente como improcedente às partes que figuraram na ação coletiva, tanto que não poderão intentar  nova ação inclusive se improcedente;

Acontece que o efeito erga omnes, sim, só incidirá caso sentença procedente, e  isso faz título executivo até para as pessoas que não interviram na ação, mas têm direito de mesma origem; agora, se improcedente, as pessoas que não figuraram na ação coletiva podem intentar nova ação com mesmos elementos, vedada somente às pessoas titulares  da ação improcedente, logo faz sim coisa j material se improcedente


GABARITO: C

- Na ação coletiva tratando-se de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada será erga omnes, isto é, para todos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ora, realmente se faz necessário que a sentença faça coisa julgada erga omnes quando a ação coletiva versar sobre direitos difusos, dada a impossibilidade de identificação de seus membros, além da indivisibilidade do direito tutelado. Logo o benefício a todos se estende, bem como a todos se aproveita.

- Já em relação à ação coletiva que busca tutelar os interesses ou os direitos coletivos stricto sensu, a sentença fará coisa julgada ultra partes para todos os indivíduos pertencentes ao grupo, à categoria ou à classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. Neste caso, qualquer legitimado poderá propor nova ação, desde que com nova prova.

- Os direitos individuais homogêneos são os provenientes de origem comum. Podem ser individualmente invocados, contudo, pelo fato da lesão alcançar um número relevante de pessoas, a lei faculta seja o direito tutelado coletivamente. A coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.


Alternativa correta: letra C.

 

Comentário sobre o item II - a sentença fará coisa julgada ultra partes para todos os indivíduos pertencentes ao grupo, à categoria ou à classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. Neste caso, qualquer legitimado poderá propor nova ação, desde que com nova prova.

Portanto, a caso tenha sido julgada improcedente por qualquer outro motivo, que não seja por insuficiência de prova, haverá coisa julgada ultra partes no caso de direitos coletivos stricto sensu.

QUESTÃO DESATUALIZADA

"IV. individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada material, apenas em caso de procedência. "

Nos direitos individuais homogenios, na sentença improcedente, a eficacia sera erga omnes, impedindo uma nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas (STJ, 2015)

Ou seja, nos direitos individuais homogeneos, a sentença fará coisa julgada material nos casos de procedencia e improcedencia.

 

 

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