Em relação às disposições da Lei Orgânica do Município de Te...
I. Cabe, privativamente, à Câmara Municipal, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, afastá-los definitivamente dos cargos e julgá-los nos casos previstos em Lei.
II. Compete ao Presidente da Câmara fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa, e declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.
III. Dependerão do voto favorável da maioria de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Lei, a aprovação e as alterações do Regimento Interno da Câmara, do Código Tributário do Município, do Código de Obras e Edificações do Estatutos dos Servidores Municipais.
IV. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos na Lei, as deliberações sobre as leis concernentes a alterações da lei orgânica municipal, concessão de serviços públicos, alienação de bens imóveis e obtenção de empréstimo particular.
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I. Cabe, privativamente, à Câmara Municipal, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, afastá-los definitivamente dos cargos e julgá-los nos casos previstos em Lei.
II. Compete ao Presidente da Câmara fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa, e declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.
III. Dependerão do voto favorável da maioria de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Lei, a aprovação e as alterações do Regimento Interno da Câmara, do Código Tributário do Município, do Código de Obras e Edificações do Estatutos dos Servidores Municipais.
§5º Consideram-se Leis Complementares(votada pela maioria absoluta), entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – o plano diretor;
II – o código tributário;
III – o código de obras;
IV – o código de posturas;
V – o estatuto dos servidores públicos;
VI – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VII – a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VIII – a lei orgânica instituidora da guarda municipal;
IX – a lei de organização administrativa;
X – a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
XI – o plano de carreira e valorização do magistério.
Não existe código de obras e edificações do estatuto dos servidores municipais
IV. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos na Lei, as deliberações sobre as leis concernentes a alterações da lei orgânica municipal, concessão de serviços públicos, alienação de bens imóveis e obtenção de empréstimo particular.
§2º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um e outro, obrigatoriamente, e considerada aprovada, se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal.
Fonte: Lei orgânica de Campo Belo-MG
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