As fundações instituídas pelo poder público, na concepção do...

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Q26645 Administração Pública
Com referência à estrutura da administração pública e a reforma administrativa de 1995, julgue os itens a seguir.
As fundações instituídas pelo poder público, na concepção do Decreto-Lei n.º 900/1969, teriam objetivos complementares aos das administrações direta e indireta e, no máximo, um terço do seu patrimônio e dispêndios correntes seriam financiados por recursos privados.
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Gabarito: E

Vamos entender melhor a questão e a justificativa correta.

A questão aborda a estrutura da administração pública e uma parte específica da reforma administrativa de 1995. Em particular, ela menciona as fundações instituídas pelo poder público conforme a concepção do Decreto-Lei n.º 900/1969.

Primeiramente, é importante compreender o que são as fundações públicas. Essas entidades são criadas por lei com a finalidade de desempenhar atividades que não são de natureza econômica, mas sim de interesse social, como saúde, educação, pesquisa científica, entre outras. Elas são parte da administração indireta do governo.

O Decreto-Lei n.º 900/1969 estipula regras específicas para as fundações públicas. De acordo com o decreto, o objetivo principal dessas fundações é complementar as atividades da administração direta (órgãos do governo) e da administração indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista).

No entanto, a afirmação de que "no máximo, um terço do seu patrimônio e dispêndios correntes seriam financiados por recursos privados" não está correta segundo o decreto mencionado. O financiamento dessas fundações, de acordo com o Decreto-Lei n.º 900/1969, é majoritariamente proveniente de recursos públicos, e não há essa limitação específica sobre o percentual de financiamento por recursos privados.

Portanto, a alternativa está errada porque, de acordo com o Decreto-Lei n.º 900/1969, não existe essa regra limitando o financiamento privado a um terço do patrimônio e dos dispêndios correntes das fundações públicas. A afirmação mencionada na questão não condiz com o texto legal.

Espero que essa explicação tenha clarificado o entendimento sobre o tema da questão. Caso tenha mais dúvidas sobre a administração pública ou outras reformas administrativas, estarei à disposição para ajudar.

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Atualmente, pode-se definir fundação pública como a entidade da administração indireta instituída pelo poder público mediante a personificação de um patrimônio que, dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado, à qual a lei atribui competências administrativas específicas, consubstanciadas, regral geral, em atividades de interesse social. Dessarte, as fundações públicas são entidades integrantes das administrações indiretas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A rigor, antes da CF/88 existia dúvidas até mesmo quanto a serem, ou não, as fundações públicas entidades formalmente integrantes da administrção pública.De qualquer forma, a questão está errada, pois a "participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo um terço do total"vide DECRETO-LEI Nº 900 - DE 29 DE SETEMBRO DE 1969 - DOU DE 30/09/69:" Art. 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos, estabelecidos na respectiva lei de criação;b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo um terço do total;c) objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão da Administração Federal, direta ou indireta;d) demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações (artigos 24 e seguintes do Código Civil).Art. 3º Não constituem entidades da Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes, entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25-02-1967.

eu nem li a questão. Decreto lei 900? De 1969?

O decreto é 200/1967

As fundações instituídas pelo poder público, na concepção do Decreto-Lei n.º 900/1969, teriam objetivos complementares aos das administrações direta e indireta e, no máximo, um terço do seu patrimônio e dispêndios correntes seriam financiados por recursos privados.

Resposta: Errado.

 

Comentário: o Decreto-Lei nº 900/1969, Art. 2º, “b”, informa que a participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo um terço do total.

Cuidado com os comentários dos colegas:

* O Art. 2º, “b”, Decreto-Lei nº 900/1969, esta Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987

* O Decreto-Lei nº 900/1969 existe e não foi revogado na íntegra até o momento ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0900.htm )

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