Proprietário de solo urbano não edificado, localizado em ár...
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GABARITO: LETRA A
CRFB/88 - art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Gabarito: A
Desapropriação urbana
Condições prévias que devem estar preenchidas:
a.existência de lei federal regulamentando o assunto. Atualmente a lei que cumpre esse papel é a 10.257/2001 (Estatuto da cidade);
b.determinação de parcelamento ou edificação compulsórios, que não tenha sido cumprida pelo proprietário;
c.aplicação de IPTU progressivo no tempo, pelo prazo de cinco anos consecutivos, de acordo com a Lei nº 10.257/2001, também sem que o proprietário tenha dado o aproveitamento adequado ao imóvel.
Outros casos de desapropriação pelo Município – como, por exemplo, para alargamento de uma avenida, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro, conforme exige o art. 5º, XXIV, da Constituição.
Já caiu
(Delegado de Polícia/GO – UEG/2013 – ) Ao tratar da política urbana, a Constituição Federal institui a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, como sanção ao não aproveitamento adequado do solo urbano. Essa medida há de ser promovida pelo poder público municipal mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, após a aplicação do IPTU progressivo. (Certo)
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