A respeito do regime constitucional dos precatórios judiciai...
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GABARITO: D
Durante o “período de graça” (art. 100, § 5º, CF/88 não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (art. 3º, EC nº 113/2021 de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária. Teses fixadas:
- Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
- Durante o denominado ‘período de graça’ os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
STF. Plenário. RE 1.515.163/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 14/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.335) (Info 1154).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Trata-se de entendimento sumulado do STF:
Súmula Vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).
A) ERRADA.
Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
B) ERRADA.
SV 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
C) ERRADA.
CF, Art. 160, § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
D) CERTA e já comentada pelo colega.
E) ERRADA.
CF, Art. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Correto letra D. É o chamado período de graça constitucional.
Quando incide os juros de mora?
Entre a elaboração dos cálculos e expedição do precatório ou RPV --> SIM
Período de graça constitucional (02/04 a 31/12 do ano seguinte) --> NÃO
Após o período de graça constitucional --> SIM.
Sobre a letra C:
Art. 100, § 21º da CF: Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
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