No que diz respeito aos procedimentos empregados para a apli...
O auto de infração e o termo de registro de ocorrência são emitidos em três vias, devendo a primeira via ser entregue no local da ocorrência ao funcionário da concessionária ou em sua instalação fixa; e as segunda e terceira vias permanecerem em poder do fiscal até o fim do prazo previsto para a correção da infração registrada ou o pagamento da multa.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Seção II
Do auto de infração
Art. 21. O auto de infração será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 1º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local.
§ 2º A autuação será feita, sempre que possível, na pessoa do infrator; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á na pessoa de seus diretores ou, se ausentes, na pessoa de preposto ou representante legal.
§ 3º Lavrado o auto, seja em decorrência de inspeção, seja com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto (no campo "Observações") ou em documento a ele anexado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 4º Verificada a prática de duas ou mais infrações, poderão ser lavrados tantos autos quantas forem aquelas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, quando, após a lavratura do auto de infração, verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, poderá ser lavrado termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
GABARITO: E
Ou pessoal, quando citarem trecho de lei/decreto/portaria/resolução ou qualquer outro ato normativo, por favor citem a fonte, o nome do ato, assim fica difícil.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo