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Q322168 Direito Tributário
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos um dos outros. Pois as entidades políticas não são federalizadas, decorrentes do pacto federativo ou princípio federativo ou federalismo de equilíbrio ou de cooperação ou isonomia entre as pessoas políticas (vetor axiológico). 

Abraço e bons estudos...
Em regra, só há imunidade quanto aos imostos.

Excepcionalmente, porém, no art. 5º da CF,  está prevista a imunidade de taxas em relação:
a) ao direito de petição e certidão (inciso XXXIV);
b) ao registro de nascimento e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres (LXXVI);
c) para as ações de habeas corpus e habeas data (LXXVII)

para os que só tem acesso as dez. Letra B é a resposta 

Considerando que a assertiva a esta transcrita igual ao art. 150, VI, d da CF, qual o erro da letra a?


Marília Nóbrega de Assis,

A terminologia "imunidade recíproca" diz respeito apenas ao art. 150, inciso VI, alínea "a",  da Constituição Federal, a qual limita os entes quanto à instituição de impostos um dos outros. Portanto, realmente há imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Todavia não a denominamos "recíproca".

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