No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucional...
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
A parte que desejar interpor recurso extraordinário contra decisão em incidente de arguição de inconstitucionalidade voltar‐se‐á contra o que houver decidido o órgão especial do tribunal.
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Será contra o acordão que decidir o mérito e não contra o que decidir o incidente.
Sumula 513/STF
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
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No sistema jurídico brasileiro, quando uma questão de inconstitucionalidade é suscitada em um processo, o órgão fracionário do tribunal (como uma câmara ou turma) deve encaminhar a matéria para o plenário ou órgão especial do mesmo tribunal, conforme determina o artigo 97 da Constituição Federal. Após a decisão do plenário ou órgão especial sobre a constitucionalidade da norma, o processo retorna ao órgão fracionário para que este julgue o mérito da causa à luz da decisão proferida.
Nesse contexto, a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário que, após a decisão do plenário ou órgão especial, completa o julgamento do feito. Portanto, a parte interessada em questionar a decisão sobre a inconstitucionalidade deve dirigir seu recurso contra o acórdão final do órgão fracionário, e não diretamente contra a decisão do plenário ou órgão especial.
Em resumo, embora o plenário ou órgão especial decida sobre a arguição de inconstitucionalidade, o recurso extraordinário deve ser interposto contra a decisão final do órgão fracionário que julgou o mérito da causa, incorporando o entendimento firmado sobre a constitucionalidade da norma em questão.
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