Nos termos da Lei n. 14.376/02 (Regimento de Custas) do TJ-G...
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Da Contagem Das Custas e Dos Emolumentos
Art. 23 - As despesas de condução dos oficiais de justiça são reguladas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, observado o disposto na Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998.
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
4ª - As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça, mas, na média, não podem exceder ao que, em condições normais, é despendido para se efetivar o deslocamento do oficial de justiça.
gab A
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