No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a...
No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item subsecutivo.
O controle de constitucionalidade no Brasil é marcado pela fungibilidade entre os tipos de ações de controle, razão pela qual não é cabível a rejeição de ação de controle de constitucionalidade sob o fundamento de erro grosseiro.
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A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.
STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
Errado
Boa tarde, colegas
"Com efeito, é possível receber ADPF como ADI; ADI como ADPF; ADO como ADI; ADC como ADPF e ADPF como ADC. Para isso, dois requisitos devem ser observados:
1) devem estar presentes todos os requisitos da ação substituta (exemplifiquemos: para receber ADPF como ADC, é preciso constar na petição inicial da ADPF a controvérsia sobre a norma federal);
2) o erro não pode ser grosseiro (exemplifiquemos: uma ADI utilizada para questionar lei municipal não poderá ser recebida como ADPF, uma vez que é de amplo conhecimento o descabimento da ação para combater o direito municipal)."
Fonte: PDF Estratégia Concursos
Sobre fungibilidade entre ADC e ADI, deixo uma dica
ADC é uma "ADI de sinal trocado"; e
ADI é uma "ADC de sinal trocado".
Explico,
ADC serve para declarar a Constitucionalidade da lei, certo? Logo, julgada improcedente, a lei torna-se INconstitucional ("ADI"); e
ADI declara a INconstitucionalidade, certo? Logo, julgada improcedente, a lei torna-se Consitucional ("ADC").
O gabarito tá errado?
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