No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucional...
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
É obrigatória, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, sob pena de nulidade, a oportunização de manifestação do Ministério Público.
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O tema central da questão é o incidente de arguição de inconstitucionalidade, um procedimento previsto no novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que visa verificar a constitucionalidade de uma norma aplicada em um caso concreto.
A legislação aplicável está no artigo 948 do CPC/2015, que determina que, ao suscitar a inconstitucionalidade de uma norma, o tribunal deve ouvir o Ministério Público, sob pena de nulidade. Isso garante que a norma seja analisada de maneira a respeitar os princípios constitucionais.
Para entender melhor, imagine que um tribunal esteja julgando um caso onde a constitucionalidade de uma lei estadual esteja em questão. Nesse cenário, antes de decidir, o tribunal deve permitir que o Ministério Público se manifeste sobre a constitucionalidade dessa lei. Se o tribunal não oferecer essa oportunidade, a decisão pode ser considerada nula.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C (certo) está correta, pois o enunciado está em conformidade com o artigo 948, inciso II, do CPC/2015, que torna obrigatória a manifestação do Ministério Público nesses casos, sob pena de nulidade do julgamento.
Alternativa incorreta:
A alternativa E (errado) não é aplicável, pois contraria o dispositivo legal que exige a manifestação do Ministério Público para garantir a validade do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Essa questão pode conter uma pegadinha ao sugerir que a manifestação do Ministério Público não é obrigatória. É essencial lembrar que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade dessa intervenção para evitar nulidades processuais.
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Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
GABARITO: C
CPC, Art. 948. Arguida, EM CONTROLE DIFUSO, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
✍️ FPPC601. (arts.950, §§ 1º e 10) Instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato normativo questionado deverão ser intimadas para que tenham ciência do teor do acórdão do órgão fracionário que o instaurou.
✍️ CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA: no controle difuso-concreto, o pronunciamento do plenário ou do órgão especial irá se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento.
Fonte: LD
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