Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das S...
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), bem como a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.
É permitida a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial do plano de soerguimento, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação judicial.
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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.707.468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).
GABARITO: CERTO. Em complemento - Buscador do DOD:
Conforme já explicado, não existe proibição de que, no plano de recuperação, sejam previstas obrigações que excedam esse prazo (ex: pagamento de uma dívida em 5 anos). Vale ressaltar, contudo, que, após esse prazo de 2 anos, o encargo de fazer a supervisão do cumprimento do plano é transferido aos credores, saindo do Poder Judiciário.
Esgotado o prazo de 2 anos, o juiz deverá proferir decisão extinguindo a recuperação ou convertendo-a em falência. Assim, implementado o interregno legal, “os autos devem ser conclusos ao juiz para que ele verifique se é o caso de a convolar em falência. Não havendo razões para a convolação, ele deve proferir a sentença de encerramento da recuperação judicial” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – 15ª ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 254).
Importante esclarecer, contudo, que nas exatas palavras do Ministro Relator:
“(...) a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005).”
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