Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das S...

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Q3104177 Direito Empresarial (Comercial)

Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), bem como a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir. 


É permitida a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial do plano de soerguimento, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação judicial. 

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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.707.468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).

GABARITO: CERTO. Em complemento - Buscador do DOD:

Conforme já explicado, não existe proibição de que, no plano de recuperação, sejam previstas obrigações que excedam esse prazo (ex: pagamento de uma dívida em 5 anos). Vale ressaltar, contudo, que, após esse prazo de 2 anos, o encargo de fazer a supervisão do cumprimento do plano é transferido aos credores, saindo do Poder Judiciário.

Esgotado o prazo de 2 anos, o juiz deverá proferir decisão extinguindo a recuperação ou convertendo-a em falência. Assim, implementado o interregno legal, “os autos devem ser conclusos ao juiz para que ele verifique se é o caso de a convolar em falência. Não havendo razões para a convolação, ele deve proferir a sentença de encerramento da recuperação judicial” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – 15ª ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 254).

Importante esclarecer, contudo, que nas exatas palavras do Ministro Relator:

“(...) a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005).”

Certo.

Conforme a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível convolar (transformar) a recuperação judicial em falência mesmo após o prazo de 2 anos de supervisão judicial, desde que ainda não tenha havido decisão judicial formal que encerre a recuperação judicial.

  • Art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005:
  • Estabelece que, após o cumprimento do plano de recuperação e o decurso do prazo de supervisão de 2 anos, o juiz deverá decretar o encerramento da recuperação judicial.
  • Contudo, se o encerramento ainda não foi decidido judicialmente, o processo de recuperação continua em curso, permitindo a convolação em falência caso sejam identificados motivos como descumprimento do plano ou insuficiência financeira da recuperanda.
  • O STJ entende que o prazo bienal é apenas um limite para a supervisão judicial direta, mas a convolação em falência pode ocorrer enquanto o processo de recuperação judicial não for formalmente encerrado. A ausência de decisão de encerramento mantém o processo ativo e sujeito à análise judicial.
  • Uma empresa em recuperação judicial que não cumpre o plano aprovado pode ter a sua recuperação convertida em falência, mesmo após os 2 anos de supervisão, se o juiz ainda não tiver encerrado formalmente o processo de recuperação.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

Gabarito Correto, vejamos perguntas e respostas sobre o assunto a fim de não esquecer nunca mais:

  1. O que o juiz pode determinar após a decisão prevista no artigo 58 da Lei?
  • Resposta: O juiz pode determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
  1. Qual é o prazo máximo para o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial?
  • Resposta: O prazo máximo é de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.
  1. O que acontece se o devedor descumprir alguma obrigação prevista no plano de recuperação judicial durante o período de supervisão judicial?
  • Resposta: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará a convolação da recuperação em falência, conforme o artigo 73 da mesma Lei.
  1. O que significa a "convolação da recuperação em falência"?
  • Resposta: Significa a transformação da recuperação judicial em falência, ou seja, a empresa será tratada como falida, com a aplicação das normas e procedimentos relativos a essa condição.
  1. É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o prazo de 2 anos de supervisão judicial?
  • Resposta: Sim, é possível, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.
  1. Qual decisão do STJ trata da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o prazo bienal de supervisão judicial?
  • Resposta: A decisão do STJ foi o REsp 1.707.468-RS, julgado em 25/10/2022, onde a 3ª Turma afirmou que é possível a convolação da recuperação judicial em falência após o prazo de 2 anos, enquanto não houver decisão de encerramento da recuperação.

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