Em um contexto de crise econômica, o município de Queimadas...
1. A Constituição Federal veda a instituição de impostos que tenham efeitos confiscatórios, sendo necessário respeitar o princípio da capacidade contributiva e a função social da propriedade.
2. A não-cumulatividade do ISS não é obrigatória, sendo uma faculdade do município que pode ser prevista em lei municipal, em conformidade com o Art. 156 da Constituição.
3. O IPTU pode incidir sobre imóveis rurais localizados em área urbana, desde que a destinação do imóvel seja urbana, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de crédito tributário deve ser regulamentada por lei específica, respeitando os limites constitucionais de competência e os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
5. A arrecadação de tributos por parte do município deve observar as normas gerais estabelecidas pela União, especialmente no que diz respeito ao lançamento, cobrança e fiscalização dos créditos tributários.
Alternativas:
Comentários
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Gabarito C
O ISS (Imposto Sobre Serviços) é considerado um imposto cumulativo porque ele não permite o abatimento ou compensação do valor do imposto pago em etapas anteriores da cadeia produtiva.
Diferentemente dos impostos não-cumulativos, como o ICMS e o IPI, o ISS incide sobre o valor total da prestação de serviços a cada vez que um serviço é executado, independentemente de impostos pagos anteriormente.
O ISS não dá direito a gerar crédito tributário. Esse imposto é cumulativo, ou seja, quanto maior o número de empresas participantes do processo produtivo, maior a carga tributária para o cliente final.
Comentários breves sobre as alternativas incorretas (2 e 3):
2. O ISS não é um tributo não cumulativo, ou seja, não permite a dedução de custos. Assim, a resposta simples é que não é possível reduzir a base de cálculo por dedução de custos.
Como mencionado anteriormente, o ISS não gera crédito tributário. Sendo cumulativo, quanto mais empresas estiverem envolvidas no processo produtivo, maior será a carga tributária para o consumidor final.
3. Não se aplica o IPTU, mas sim o ITR, a imóveis localizados em área urbana do município, desde que comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). STJ. 1ª Seção. REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 174).
Essa questão é complexa. O conceito de imóvel rural é definido por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, define o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar nesses critérios, será considerado rural. Portanto, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.
Quanto à destinação, o solo urbano destina-se ao assentamento populacional e ao sistema viário, enquanto o solo rural destina-se à produção agrícola, pecuária, extrativa, etc. O art. 4º, I, do Estatuto da Terra, de 1964, define imóvel rural como "o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial". Esse conceito utiliza claramente o critério da destinação para caracterizar o imóvel rural, podendo haver imóveis com fins rurais em zona urbana (ou vice-versa).
Parece que o enunciado está confuso. Se o imóvel é considerado rural, mas tem destinação urbana, não é rural, mas urbano, permitindo a incidência do IPTU, tornando a questão suscetível de anulação, conforme a jurisprudência do STJ.
Pode ser que a questão queira testar se o candidato entende que a destinação do imóvel determina se ele é urbano ou rural. Logo, se a destinação é urbana, o imóvel é urbano, incidindo o IPTU. A redação é infeliz, pois permite outras interpretações, mas é possível.
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