Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade e d...
Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), julgue o item a seguir.
O IRDR pode ser instaurado diretamente no STJ por iniciativa do Ministério Público, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio juiz ou relator do processo.
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CERTO
IRDR ->
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais conhecido pela sigla IRDR, é uma ferramenta jurídica criada para lidar com questões que aparecem repetidamente em vários processos judiciais. Seu objetivo principal é garantir que todas as decisões sobre um mesmo assunto sejam uniformes, evitando contradições entre diferentes julgamentos.
O IRDR foi instituído para resolver, de forma padronizada, questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos. Quando um tribunal percebe que há muitas ações judiciais tratando do mesmo assunto, ele pode usar o IRDR para unificar o entendimento e a aplicação da lei.
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O artigo 977 do CPC elenca quem pode suscitar o IRDR: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Bons Estudos!!!
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado por:
- Juiz ou relator, por ofício
- Partes, por petição
- Ministério Público, por petição
- Defensoria Pública, por petição
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.
Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC).
(STJ, REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/05/2022).
Não. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O IRDR é um instrumento típico das instâncias ordinárias, ou seja, é instaurado nos tribunais de justiça (TJs) dos estados ou nos tribunais regionais federais (TRFs), conforme prevê o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC).
No STJ, o que pode ocorrer é o julgamento de recurso especial repetitivo, regulado pelo artigo 1.036 do CPC, mas não a instauração de um IRDR.
As hipóteses de instauração do IRDR são delimitadas às situações em que há:
1. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
2. Risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.
Os legitimados para pedir a instauração do IRDR no âmbito dos tribunais ordinários incluem: as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o próprio juiz ou relator do processo (art. 977 do CPC). No entanto, essa legitimidade não se estende diretamente ao STJ, que apenas analisa a uniformização de entendimentos em grau de recurso.
ChatGPT.
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.
1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido
AgInt na PETIÇÃO Nº 11.838 - MS (2016/0330305-6)
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