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Q2541446 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com a Lei nº 13.431/2017, que estabelece a garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, trata-se de violência institucional: 
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LEI 13.431 ART. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de

violência:

IV - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, entendida como a praticada por instituição PÚBLICA ou

CONVENIADA, inclusive quando gerar revitimização.

GAB:C

GABARITO C

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Art 4º IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Aprofundando: Violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (L13.869)

Violência Institucional       

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:    

I - a situação de violência; ou     

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.  

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