De acordo com a Lei nº 13.431/2017, que estabelece a garant...
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LEI 13.431 ART. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de
violência:
IV - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, entendida como a praticada por instituição PÚBLICA ou
CONVENIADA, inclusive quando gerar revitimização.
GAB:C
GABARITO C
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Art 4º IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Aprofundando: Violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (L13.869)
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
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