Determinado crime teve nova lei promulgada e entrou em vigo...

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Q2006431 Direito Penal
Determinado crime teve nova lei promulgada e entrou em vigor, trazendo uma parte de dispositivos mais benéficos e outros dispositivos mais graves em relação aos crimes que dispõe. Como Promotor de Justiça, ao avaliar a aplicação da lei penal no tempo e alinhar-se à jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, relativamente aos casos em andamento, você se posicionaria no sentido de
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GABARITO LETRA “D”

- A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

- É vedada a combinação de leis penais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

 “O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 721.925/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/03/2022).

Letra: D

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - COMBINAÇÃO DE LEIS - LEX TERTIA - IMPOSSIBILIDADE. A combinação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, a fim de beneficiar amplamente o acusado, denominada lex tertia, não é admissível em nosso ordenamento jurídico por usurpar as funções do legislador. Inteligência do enunciado da Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

(TJ-MG - AGEPN: 10148140066553001 Lagoa Santa, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 19/03/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2019)

Porque não a B?

A título de complementaridade:

"Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu

Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais favoráveis e outros mais prejudiciais ao réu.

EXEMPLO: Suponhamos que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena é de 1 a 04 anos de reclusão, e multa. Posteriormente, sobrevém uma lei que estabelece que a pena passa a ser de 02 a 06 anos de detenção, sem multa. Percebam que a lei nova é mais benéfica pois extinguiu a pena de multa, e estabeleceu o regime de detenção, mas é mais gravosa pois aumentou a pena mínima e a pena máxima. Nesse caso, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?

Duas correntes se formaram:

1° corrente: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar. Essa é a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL.

2° corrente: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador. Essa é a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA.

O STF, embora tenha vacilado em alguns momentos, firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posição."

Fonte: Estratégia Concursos.

Sobre o tema, o professor Américo Taipa de Carvalho (Portugal) é um dos autores mais mencionados pela doutrina, haja vista ter desenvolvido a teoria da ponderação, UNITÁRIA OU DIFERENCIADA, para explicar o respectivo fenômeno (combinação de Leis Penais):

1ª POSIÇÃO (Nelson Hungria) – não se admite a combinação de leis penais, uma vez que

haveria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Poderá aplicar toda a lei

nova ou toda a lei antiga, mas não partes de cada uma. É chamada, em Portugal, de Teoria da

Ponderação Unitária ou Global. Era a posição adotada pelo STF.

2ª POSIÇÃO (José Frederico Marques) – é possível a combinação de leis penais. Não

haverá violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o juiz não está criando uma

lei, mas transita dentro dos limites previamente estabelecidos pelo legislador. Não é razoável que

o juiz possa aplicar integralmente a lei antiga e a lei nova, mas seja impedido de aplicar

parcialmente as partes que beneficiam o réu. É chamada, em Portugal, de Teoria da Ponderação

Diferenciada.

Por fim, o art. 2º, §2º do CPM é expresso ao prever que para o reconhecimento da lei

mais favorável a lei antiga e a lei nova devem ser consideradas separadamente.

CPM - art. 2º, § 2° 'Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior

e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto

de suas normas aplicáveis ao fato'.

Bons papiros a todos.

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