Determinado crime teve nova lei promulgada e entrou em vigo...
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Tema Central da Questão: A questão aborda a aplicação da lei penal no tempo, especificamente quando uma nova lei apresenta dispositivos mais benéficos e outros mais gravosos para o réu. O foco é no princípio da lex mitior (lei mais benéfica) e na possibilidade ou não de combinação de leis. Esse tema é regido pelo artigo 2º do Código Penal, que trata da aplicação da lei no tempo.
Legislação e Jurisprudência: O artigo 2º do Código Penal estabelece que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Este dispositivo é base para a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Exemplo Prático: Imagine que uma lei antiga previa pena de 5 a 10 anos para um crime, mas uma nova lei altera essa pena para 4 a 8 anos. Além disso, a nova lei aumenta a multa para outro crime. Um réu condenado sob a lei antiga poderia ter sua pena reduzida pela nova lei, mas não poderia ser prejudicado pela nova multa aumentada para outro tipo penal.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Aplicar integralmente a lei nova é incorreto, pois a lei penal mais gravosa não retroage. O princípio da irretroatividade da lei penal mais severa impede que dispositivos prejudiciais sejam aplicados aos casos anteriores.
Alternativa B: Aguardar decisões judiciais não é adequado porque o promotor deve se posicionar com base no princípio da retroatividade in mellius e não aguardar passivamente as decisões judiciais.
Alternativa C: A combinação de leis para aplicar apenas os dispositivos mais benéficos não é aceita na jurisprudência majoritária, pois poderia configurar uma atuação legislativa indevida por parte do Judiciário, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes.
Alternativa D: Correta. Esta alternativa está correta pois reflete o entendimento de que não é possível combinar leis para criar um "terceiro gênero" de normas, respeitando a separação de poderes e a reserva legal.
Alternativa E: Fazer consultas e adiar decisões não é a prática recomendada, pois não traz uma solução jurídica imediata e eficaz. O promotor deve se guiar pela legislação e jurisprudência vigente.
Conclusão: A alternativa correta é a letra D, pois respeita os princípios constitucionais e a jurisprudência dos tribunais superiores. A aplicação indevida da lei penal poderia resultar em violações ao princípio da legalidade e à separação de poderes.
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GABARITO LETRA “D”
- A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
- É vedada a combinação de leis penais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
“O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 721.925/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/03/2022).
Letra: D
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - COMBINAÇÃO DE LEIS - LEX TERTIA - IMPOSSIBILIDADE. A combinação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, a fim de beneficiar amplamente o acusado, denominada lex tertia, não é admissível em nosso ordenamento jurídico por usurpar as funções do legislador. Inteligência do enunciado da Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Terceira Seção, DJe 28/10/2013).
(TJ-MG - AGEPN: 10148140066553001 Lagoa Santa, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 19/03/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2019)
Porque não a B?
A título de complementaridade:
"Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais favoráveis e outros mais prejudiciais ao réu.
EXEMPLO: Suponhamos que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena é de 1 a 04 anos de reclusão, e multa. Posteriormente, sobrevém uma lei que estabelece que a pena passa a ser de 02 a 06 anos de detenção, sem multa. Percebam que a lei nova é mais benéfica pois extinguiu a pena de multa, e estabeleceu o regime de detenção, mas é mais gravosa pois aumentou a pena mínima e a pena máxima. Nesse caso, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?
Duas correntes se formaram:
1° corrente: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar. Essa é a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL.
2° corrente: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador. Essa é a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA.
O STF, embora tenha vacilado em alguns momentos, firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posição."
Fonte: Estratégia Concursos.
Sobre o tema, o professor Américo Taipa de Carvalho (Portugal) é um dos autores mais mencionados pela doutrina, haja vista ter desenvolvido a teoria da ponderação, UNITÁRIA OU DIFERENCIADA, para explicar o respectivo fenômeno (combinação de Leis Penais):
1ª POSIÇÃO (Nelson Hungria) – não se admite a combinação de leis penais, uma vez que
haveria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Poderá aplicar toda a lei
nova ou toda a lei antiga, mas não partes de cada uma. É chamada, em Portugal, de Teoria da
Ponderação Unitária ou Global. Era a posição adotada pelo STF.
2ª POSIÇÃO (José Frederico Marques) – é possível a combinação de leis penais. Não
haverá violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o juiz não está criando uma
lei, mas transita dentro dos limites previamente estabelecidos pelo legislador. Não é razoável que
o juiz possa aplicar integralmente a lei antiga e a lei nova, mas seja impedido de aplicar
parcialmente as partes que beneficiam o réu. É chamada, em Portugal, de Teoria da Ponderação
Diferenciada.
Por fim, o art. 2º, §2º do CPM é expresso ao prever que para o reconhecimento da lei
mais favorável a lei antiga e a lei nova devem ser consideradas separadamente.
CPM - art. 2º, § 2° 'Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior
e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto
de suas normas aplicáveis ao fato'.
Bons papiros a todos.
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