Embora, em regra, nos crimes contra a administração públic...
Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal.
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente.
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A afirmativa está correta.
Embora, em regra, o princípio da insignificância não seja aplicado aos crimes contra a administração pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido exceções a essa regra em casos específicos, quando a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima, ou seja, quando a conduta do agente não representa um dano significativo ao interesse público ou à administração pública.
No caso apresentado, a atuação do servidor público envolvido em um esquema de corrupção (recebendo dinheiro para desviar a fiscalização de queimadas ilegais) não se caracterizaria, em princípio, como uma infração de insignificância, pois trata-se de uma violação significativa dos deveres funcionais e da confiança pública. Contudo, em algumas situações em que o dano à administração pública for ínfimo (como, por exemplo, um pequeno desvio de conduta sem repercussões amplas), o STJ tem aplicado o princípio da insignificância, avaliando a lesão ao bem jurídico no caso concreto.
Portanto, mesmo não sendo a regra, o STJ admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância dependendo das circunstâncias do caso, especialmente quando a conduta é de pouca relevância para o bem jurídico protegido (no caso, a administração pública).
RHC 153480/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/05/2022 (julgado mais recente)
CORRETA
O princípio da insignificância não seja aplicado aos crimes contra a administração pública!
INFO - | RHC 153480 | STJ | 22: Em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, admite-se afastar a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 599/STJ, considerando que a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano
Contribuindo:
Precedentes do STJ:
O STJ tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes contra a administração pública, desde que o dano causado seja considerado ínfimo e não haja reincidência ou outras circunstâncias agravantes. Por exemplo, em casos de peculato de pequeno valor ou apropriação de valores irrisórios.
Exceções e Cuidados:
Mesmo com precedentes favoráveis, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com cautela, pois a conduta de servidores públicos geralmente envolve a confiança e a integridade da administração pública. Por isso, cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando todas as circunstâncias envolvidas.
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