Um processo envolvendo uma ação civil pública contra uma fá...
1. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, possui o dever de se manifestar em todas as fases do processo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. A ausência de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela iniciativa do juiz, que deve intimá-lo novamente antes de prosseguir com o julgamento.
3. A figura do juiz como sujeito processual é imparcial e sua atuação é limitada pela provocação das partes, exceto nos casos de poderes instrutórios.
4. Os atos processuais praticados pelo Ministério Público são válidos mesmo fora dos prazos, desde que não acarretem prejuízo às partes.
5. Os auxiliares da justiça, como os peritos e oficiais de justiça, têm suas funções limitadas à colaboração com o andamento processual, sem poder decisório.
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Comentários
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Gabarito: A
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Item I - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Item II - o item está certo em decorrência do princípio do impulso oficial. Ora se o MP der causa a paralisação do feito, este n pode ficar estanque para sempre.
Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO + PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL]
Item III - não é apenas no caso de instrução (PRODUÇÃO DE PROVA) que o juiz pode agir de ofício, pois temos outros exemplo no caso do seu poder de polícia ao conduzir o processo. Quando ele diz: vou proferir a sentença dia tal, isso ele faz de ofício.
Item IV - negado, há prazo que são preclusivos
Item V - perfeito, quem decide é juiz. Os auxiliares, como o nome sugere, auxilia.
Examinador, o termo correto é fiscal da ordem jurídica.
o fato de ser nulo o processo quando o membro do MP nao for intimado a ACOMPANHAR o feito (art. 279) não equivale a automática nulidade de atos posteriores aos que ele deveria se manifestar.
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