De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal ...
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Gabarito comentado
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Acerca do tema, ao apreciar demanda em que as ações continentes tramitavam uma perante a Justiça Federal e outra perante a Justiça Estadual, o STJ editou a súmula 489, no seguinte sentido: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito: LETRA B
Súmula 489 do STJ – Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual
Bons estudos.
Gabarito: B.
Fundamento: súmula 489 do STJ.
Critérios para reunião de demandas coletivas: Se for possível a cisão / divisão, uma ação vai para a federal e outra para a estadual, mas se não for possível o julgamento em separado, aplica-se a súmula 489 STJ.
Súmula 489, STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
"É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (CC 90.106-ES, STJ)".
CPC, Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
CPC, Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
VUNESP COPIANDO CESPE: DPE-DF 2019 ERRADO
Situação hipotética: A Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ações civis públicas em situação de continência entre si. Assertiva: Nesse caso, em razão da autonomia dos legitimados coletivos, as referidas demandas deverão tramitar separadamente: a primeira, na justiça do Distrito Federal, e a segunda, na justiça federal. (E)
NÃO CONFUNDIR COM ESTA SÚMULA:
SÚMULA 235 – STJ. NÃO DIZ TRANSITADO EM JULGADO
A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.
Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.
Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu O DECRETO DE REVELIA.
Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não cai na prova do Escrevente TJ SP.
Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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