Julgue o próximo item de acordo com o Código Penal, a Lei Ma...

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Q3104196 Direito Processual Penal

Julgue o próximo item de acordo com o Código Penal, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e a jurisprudência dos tribunais superiores. 


Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a ausência injustificada da mulher vítima de violência doméstica à audiência de justificação, designada de ofício pelo juiz para fins de confirmação da representação da vítima, implica o reconhecimento de retratação. 

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APENAS A VÍTMA PODE REQUERER A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE DESIGNÁ-LA DE OFÍCIO.  Apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.ADI 7267, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023

GABARITO: ERRADO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a retratação da representação deve ser feita de forma expressa e clara, na presença do juiz e do Ministério Público. A ausência da vítima à audiência pode ser interpretada apenas como desinteresse em comparecer, mas não se presume como retratação.

Vale ressaltar que, considerando o contexto de violência doméstica, é possível que a ausência da vítima decorra de medo, coação ou dependência emocional. Por isso, a jurisprudência é cautelosa e não aceita a ausência como indicativo de desistência ou retratação.

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.

Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade:

i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e

ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.

STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

Adendo: A vítima que, intimada para ser ouvida em juízo, deixa de comparecer sem motivo justo, não comete crime de desobediência, porque existe a possibilidade de condução coercitiva, que é uma consequência sancionatória.

Segundo jurisprudência do STJ, quando houver, para o descumprimento da ordem, previsão de sanção de natureza cível, administrativa ou processual civil, não haverá crime de desobediência.

Mas no caso das testemunhas não é bem assim. Apesar de haver previsão de sanção para a testemunha faltosa, como o pagamento de multa e das custas da diligência, o art. 219 ( CPP) preceitua que isso não prejudica a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330, CP).

Exemplificando:

1) Réu que não comparece à audiência não comete crime de desobediência e não pode ser conduzido coercitivamente (para interrogatório), devido ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

2) Vítima que não comparece à audiência não comete crime de desobediência, mas poderá ser conduzida coercitivamente.

3) Já no caso da testemunha, esta pode tanto ser conduzida coercitivamente como responder pelo crime de desobediência, caso deixe de comparecer, injustificadamente, à audiência.

SERTÃO!!!

gabarito ERRADO

SOBRE A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NA LEI MARIA DA PENHAS, só cabe na Ação Penal Pública Condicionada!

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidadeantes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

DECISÕES DO STJ EM RELAÇÃO AO ART. 16:

Não atende ao disposto no art 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Varasem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

A realização da audiência prevista no art 16 da Lei nº 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representaçãoSTJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1946824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).

audiência prevista no art 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúnciaSTJ. 3ª Seção.REsp 1977547-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).

-STJ: eventual não comparecimento da ofendida à audiência art. 16 ou a qualquer ato do processo não pode ser considerado como "retratação tácita".

fonte: meus resumos

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