A respeito de denúncia, dos efeitos da incompetência na ação...
A respeito de denúncia, dos efeitos da incompetência na ação penal bem como da atuação do Ministério Público no processo penal, julgue o item a seguir.
Considerado parte imparcial, o Ministério Público (MP) exerce a função de fiscal da ordem jurídica (custos juris) no processo penal e pode manifestar-se a favor do investigado ou do réu, mas, como também exerce a função de autor da ação penal, deve haver sempre um segundo membro do MP atuando no processo penal, para exercer a função de custos juris.
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Vamos analisar a questão apresentada para entender melhor o papel do Ministério Público (MP) no processo penal e como isso se reflete na afirmação proposta.
Interpretação do Enunciado: A questão discute a dualidade de funções do Ministério Público no processo penal: como parte acusadora e como fiscal da lei, também conhecido pelo termo em latim custos juris.
Legislação Aplicável: A função do MP está prevista na Constituição Federal de 1988, principalmente no artigo 127, que estabelece o MP como essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Tema Central: A questão aborda se é necessário haver dois membros do MP atuando no mesmo processo penal: um como autor da ação penal e outro como custos juris.
Exemplo Prático: Imagine um processo penal em que o promotor de justiça apresenta a denúncia contra um acusado. No mesmo processo, ele pode atuar também como fiscal da lei, zelando pela correta aplicação da legislação, sem necessidade de outro membro do MP para essa função.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado (E). A afirmação de que deve haver sempre um segundo membro do MP no processo penal para atuar como custos juris é incorreta. O mesmo membro do MP que atua como autor da ação penal também pode exercer o papel de fiscal da ordem jurídica, sem que isso comprometa sua imparcialidade ou integridade das funções. Não há previsão legal exigindo a presença de dois membros do MP para essas funções.
Conclusão: Entender corretamente a atuação do MP é essencial para resolver questões relacionadas ao processo penal. Saber que um único membro pode cumprir ambas as funções no mesmo processo é fundamental para evitar erros de interpretação.
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Está errado porque o mesmo membro do Ministério Público pode exercer, no mesmo processo, as funções de autor da ação penal e de fiscal da ordem jurídica (custos legis), sem necessidade de outro representante.
O Ministério Público é um órgão imparcial, haja vista suas atribuições advir diretamente da carta magna no art. 127.
A Terceira Turma do STJ entendeu que: "a participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a falta de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e de representante dos interesses do interditando. "Considero a ausência de nomeação de curador à lide vício insanável, cuja consequência é a nulidade absoluta do processo de interdição", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Apesar de reconhecer que a participação do MP nos processos de interdição é obrigatória e imprescindível, a magistrada lembrou que, ao atuar como custos legis, o órgão tem a função de intervir como fiscal da ordem jurídica – atribuição incompatível com a curadoria, a qual busca a promoção dos interesses do interditando, parte vulnerável na ação de interdição.
"De forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a , ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o MP participar do processo de interdição como curador especial", afirmou Nancy Andrighi (processo em segredo de Justiça).
FONTE: SITE STJ
Seria isso o MP das garantias?
Que loucura!
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