Um indivíduo é acusado de cometer três crimes distintos em ...
1. No concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente, resultando em uma soma das penas de cada crime.
2. A fixação da pena deve considerar as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
3. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada se a pena total não ultrapassar dois anos, mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso.
4. A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não impede a concessão do regime semiaberto.
5. A unificação das penas é obrigatória nos casos de concurso formal de crimes, onde o agente, com uma única conduta, realiza dois ou mais crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada.
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Quanto à alternativa 5
Concurso formal próprio: mediante uma só ação, o agente pratica dois ou mais crimes. Aplica-se a pena do mais grave, caso sejam distintas, ou apenas uma pena, aumentada em qualquer caso de 1/6 até a metade> SISTEMA DA EXASPERAÇÃO.
OBS: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO - > Se for melhor para o agente que seja aplicado o cúmulo material, aplica-se este em detrimento do sistema da exasperação.
Concurso formal impróprio: há DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. Aqui aplica-se o sistema da CÚMULO MATERIAL. Ou seja, se o agente praticar dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, mas com DOLO AUTÔNOMO em cada crime, deve-se somar as duas penas.
VAMOS LÁ:
1. No concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente, resultando em uma soma das penas de cada crime. (CERTO)
CP Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
2. A fixação da pena deve considerar as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime. (CERTO)
CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
(circunstâncias judiciais para fixação da pena-base no critério trifásico ou Nelson Hungria)
3. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada se a pena total não ultrapassar dois anos, mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso. (ERRADO)
CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [....] III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Dessa forma, levando-se em conta unicamente o critério do quantum de pena aplicável, não seria cabível a suspensão condicional da pena, mas sim a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, muito mais benéfico ao réu. Pelo menos esse é o meu raciocínio.
4. A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não impede a concessão do regime semiaberto. (CERTO)
CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
CP, Art. 33 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
STJ: Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.126.726/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ou seja, o regime inicial de cumprimento de pena será verificado levando-se em conta não apenas a quantidade de pena aplicada, mas sim várias outras circunstâncias, que podem ou não ser utilizadas como fundamento.
5. A unificação das penas é obrigatória nos casos de concurso formal de crimes, onde o agente, com uma única conduta, realiza dois ou mais crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada.(ERRADA)
A soma das penas decorre do concurso material de crimes (art. do ) e do concurso formal impróprio (art. , 2ª parte, do ). Nesses casos, como é evidente, as penas são somadas. A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art. , parte, do ) ou crime continuado (art. do ). Nessas situações, as penas não são somadas, mas sim unificadas, por meio de uma exasperação da pena (acrescenta-se uma fração à pena de um dos crimes).
Ocorre que nem sempre as penas serão unificadas, é o caso de um agente que em concurso formal pratica um crime de latrocínio com um crime de corrupção de menores. Neste caso é evidente que a soma das penas será muito mais benéfica ao réu (art. 70, parágrafo único)
Quanto à alternativa 3
É possível, no concurso material, a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos. Deve ser observado, todavia, o disposto no art. 69, § 1º, do Código Penal: quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa (sursis), por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por restritivas de direitos. Mas, com razão, leciona Cleber Masson: “Por lógica, também será admissível a aplicação de pena restritiva de direitos quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade, com regime aberto para seu cumprimento, eis que será possível o cumprimento simultâneo de ambos” (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, p. 718).
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