A respeito do salário de benefício da aposentadoria especial...
A respeito do salário de benefício da aposentadoria especial, das contribuições sociais e da ação previdenciária, julgue o item a seguir.
O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, seja qual for o agente prejudicial à saúde que tenha dado origem à aposentadoria especial do segurado.
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A aposentadoria especial é concedida aos segurados da previdência social que trabalharam por um determinado tempo expostos a agentes nocivos, os quais causam prejuízo à saúde e integridade física, também deve ser preenchido o requisito da idade mínima.
Com a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, (desde julho de 1994) com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição, é o que dispõe o art. 67 do Decreto 3.048/99.
Gabarito da professora: Errado.
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Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do valor da aposentadoria especial foi alterado. Agora, o valor do benefício corresponde a:
- 60% da média de todos os salários de contribuição (desde julho de 1994) + 2% por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.
Isso significa que a aposentadoria especial não é mais de 100% do salário de benefício, independentemente do agente nocivo. Essa regra de cálculo passou a considerar o tempo de contribuição além do mínimo exigido, reduzindo o valor do benefício em muitos casos. ERRADO
Só complementando. No caso de tempo de exposição 15 anos, permanece os 60% do salário de benefício, porém os 2% do salário de benefício que exceder tempo mínimo de 15 anos será tanto para homens quanto mulheres.
Decreto 3048/1999 (Regulamento do RGPS) Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta (60%) por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois (2%) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte (20) anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput (atividade especial de 15 anos de contribuição) do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze (15) anos de contribuição.
V - aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
Meu nome é Andressa Salviano, fiz o concurso do INSS com minha bebê de colo e consegui a tão sonhada aprovação. Tenho canal no YouTube e também Instagram no qual trago dicas de direito previdenciário, bem como técnicas de estudos. Venha conhecer o nosso grupo de estudos. @prof.andressasalviano
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