O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de...

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Q165393 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.
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Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

(...)

Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

Força,foco e fé em Deus!!!

VARA DE FAZENDA PÚBLICA = DF E SUAS ENTIDADES - EMBARGOS DE TERCEIRO (PROCESSO FICA ONDE ESTÁ).

PROFESSOR- SÉRGIO GAÚCHO

Atualização

Art. 26 (...)

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

Seção VIII

Da Vara da Fazenda Pública

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

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