Segundo expressa disposição da lei pertinente ao assunto, o ...
O STF declarou que Porte ilegal (arma de uso permitido) e Disparo de arma de fogo não são inafiançáveis.
Segundo expressa disposição da lei pertinente ao assunto, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
(questão anulada)
O enunciado encontra-se conforme o que dispõe o art. 14 e parágrafo único da Lei 10.826/03. No entanto, o STF, na ADIn 3.112, em 02 de maio de 2007, declarou a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento: o parágrafo único do art. 14 (inafiançabilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); o parágrafo único do art. 15 (inafiançabilidade do crime de disparo de arma de fogo); e o art. 21 (que negava a possibilidade de liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo).
(...)
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTEQUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
(...)
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
NAO ENTENDI PORQUE FOI ANULADA
ART 14 PARAGRAFO UNICO
O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART 14(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO),É INAFIANÇAVEL ,SALVO QUANDO A ARMA DE FOGO ESTIVER REGISTRADA EM NOME DO AGENTE.
Segundo o STF o parágrafo único do art. 14 foi declarado inconstitucional através da Adin 3.112-1.
Justificativa CESPE:
"Embora o conteúdo do item esteja em conformidade com a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, e a cobrança tenha sido nesse sentido, a vedação nele imposta deixou de possuir eficácia e aplicabilidade jurídicas, em razão do julgamento da ADIn 3.112-1 pelo Supremo Tribunal Federal, que o declarou inconstitucional."
100 C - Deferido com anulação Embora o conteúdo do item esteja em conformidade com a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, e a cobrança tenha sido nesse sentido, a vedação nele imposta deixou de possuir eficácia e aplicabilidade jurídicas, em razão do julgamento da ADIn 3.112-1 pelo Supremo Tribunal Federal, que o declarou inconstitucional.
É segundo a lei e não ao entendmento do STF
Bercelon, como o amigo Helder bem colocou, ele foi declarado inconstitucional com efeito EX TUNC, esse negócio não existe mais....
Pois bem! Cabe 2 respostas. Ou seja, se for com base na "jurisprudência" o item fica ERRADO! Porém, se for na lei seca o item fica "CORRETO". Portanto, tal indicativo precisa vim claro na questão.
Razões de Anulação:
Embora o conteúdo do item esteja em conformidade com a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, e a cobrança tenha sido nesse sentido, a vedação nele imposta deixou de possuir eficácia e aplicabilidade jurídicas, em razão do julgamento da ADIn 3.112-1 pelo Supremo Tribunal Federal, que o declarou inconstitucional.
A questão informa "expressa disposição da lei", porém este dispositivo foi declarado inconstitucional, em sede de controle concentrado. Portanto, o dispositivo não tem mais aplicação alguma. Trata-se de uma “letra morta”.
Bom dia.
Segundo o que está na lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no Art. 14, Parágrafo Único: O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Segundo o STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15), acolhendo " o entendimento esposado pelo Ministério Público, segundo o qual se trata de uma vedação dezarrazoada, "porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal)."