Em relação à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), assinale a...
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Olá, aluno! Vamos analisar a questão sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e compreender por que a alternativa correta é a C.
Alternativa C - Correta:
A alternativa C é incorreta, pois contém um erro específico. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto, podendo ser duplicado pelo juiz mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público. A alternativa menciona 60 dias para o prazo se o indiciado estiver solto, o que não está correto segundo o art. 51 da lei.
Alternativa A:
Essa alternativa está correta. Segundo o art. 50, §1º da Lei de Drogas, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para estabelecimento da materialidade do delito.
Alternativa B:
Essa alternativa também está correta. A Lei de Drogas (art. 53, II) permite, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, procedimentos investigatórios como a infiltração policial e a não-atuação policial em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta lei.
Alternativa D:
A alternativa está correta. Segundo jurisprudência pacificada pelo STF e STJ, o interrogatório do acusado deve ocorrer após a oitiva das testemunhas, conforme o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP). Embora o art. 57 da Lei de Drogas coloque o interrogatório como o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, essa norma foi superada pelo entendimento dos tribunais.
Alternativa E:
Essa alternativa está correta. O STF considera que o excesso de prazo na instrução criminal não se dá por simples operação aritmética. O excesso pode ser justificado pela complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa ou o número de réus envolvidos, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a alternativa que contém um erro é a C, que menciona um prazo incorreto para a conclusão do inquérito policial quando o indiciado estiver solto.
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Comentários
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LETRA A (correta):
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
LETRA B (correta):
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
LETRA C (incorreta):
Lei n° 11.343, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
LETRA D (correta):
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade." (HC 403.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
LETRA E (correta):
“o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal” (HC n. 122.546, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.6.2014).
Lei n°11.343/2006 (Lei de Drogas)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Prazos para a conclusão dos Inquéritos Policiais:
CPP: 10 dias se o indiciado tiver preso e 30 dias se estiver solto. Art.10. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias se o indiciado tiver preso (prorrogável 1x) e 30 dias se estiver solto (prorrogável 1x).
Crimes contra a Economia Popular: 10 dias tiver preso (improrrogável) e se estiver solto 10 dias (improrrogável).
Crimes Militares: 20 dias tiver preso (improrrogável) e 40 dias se estiver solto (prorrogável por + 20 dias).
Gabarito Letra C
90, e não 60
Abraços
GABARITO: LETRA C
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- Investigado solto: 90 prorrogáveis por +90 dias
- Investigado preso: 30 prorrogáveis por +30 dias
ADENDO
-STJ Info 752 - 2022: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que denota a dedicação às atividades criminosas.
- No caso, apreendeu-se balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes.
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