À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fis...
À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), julgue o item seguinte.
A lei pode excluir a responsabilidade tributária do contribuinte e atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador.
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Para resolver esta questão, é fundamental compreender o conceito de responsabilidade tributária no contexto do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execução Fiscal.
Tema Jurídico: O tema central é a possibilidade de a lei transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte para uma terceira pessoa. Isso é abordado nos artigos do Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 128, que menciona que a lei pode prever que a responsabilidade pelo crédito tributário recaia sobre terceiros, desde que estejam vinculados ao fato gerador do tributo.
Legislação Aplicável:
- Código Tributário Nacional (CTN): Artigo 128 - "Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Exemplo Prático: Considere uma situação em que uma empresa contrata um serviço de transporte de carga. A lei pode prever que, em vez da empresa que contratou o serviço ser responsável pelo imposto devido, o transportador, que é uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador, seja o responsável pelo pagamento do tributo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta porque, de acordo com o CTN, é possível a lei determinar que a responsabilidade pelo pagamento do tributo recaia sobre uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo o contribuinte original. Isso está claramente expresso no artigo 128 do CTN.
Alternativa Incorreta: A alternativa "E" (errado) é incorreta porque contradiz o que está previsto na legislação tributária. A lei pode, sim, transferir a responsabilidade para terceiros, conforme estipulado no Código Tributário Nacional.
Essa questão não possui pegadinhas evidentes, mas é importante sempre verificar se a terceira pessoa está realmente vinculada ao fato gerador para que a transferência de responsabilidade seja válida.
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CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Somente a Lei pode fazer isso.
Caso Hipotético:
Imagine que a empresa "Alimentos Saudáveis Ltda." contrata a transportadora "Rápido Transporte S.A." para realizar o transporte de suas mercadorias. Durante o transporte, a transportadora é responsável por emitir as notas fiscais de transporte e recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido.
Situação:
A transportadora "Rápido Transporte S.A." não recolhe o ICMS devido sobre o transporte das mercadorias. A empresa "Alimentos Saudáveis Ltda." é notificada pela Secretaria da Fazenda para pagar o imposto não recolhido.
Aplicação da Lei:
De acordo com a legislação tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte de mercadorias pode ser atribuída à transportadora, que é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (o transporte das mercadorias). Nesse caso, a lei pode excluir a responsabilidade tributária da empresa "Alimentos Saudáveis Ltda." e atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à transportadora "Rápido Transporte S.A.".
Resultado:
A transportadora "Rápido Transporte S.A." é responsabilizada pelo pagamento do ICMS devido, e a empresa "Alimentos Saudáveis Ltda." não precisa arcar com essa obrigação tributária.
Esse exemplo ilustra como a lei pode transferir a responsabilidade tributária do contribuinte original para uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador.
FONTE: Copilot
CERTO
Previsão: CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
2 pontos relevantes:
I) Somente a lei pode atribuir essa responsabilidade;
II) O terceiro é vinculado ao fato gerador.
Bons Estudos!!!
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