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\CTN Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
O Código Civil conceitua em seus artigos 125 a 127 a condição resolutiva e a suspensiva, sendo: (i) suspensiva aquela que susta os efeitos da regra até seu implemento; e (ii) resolutiva aquela que encerra os efeitos do dispositivo desde a sua ocorrência.
Suspensiva no implemento da condição.
Restritiva na prática do ato.
Condição suspensiva - SUSPENDE o exercício até que haja seu implemento.
1) O fato gerador, tratando-se de situação jurídica, ocorre desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída;
2) Em um negócio jurídico, as partes podem estipular CONDIÇÕES suspensivas ou resolutivas, condicionando sua eficácia a evento futuro e incerto;
3) Sendo suspensiva a condição, o negócio jurídico reputa-se perfeito e acabado (eficaz) no momento do seu IMPLEMENTO (ou seja, no momento em que ela ocorre);
4) Portanto, o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição suspensiva.
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