Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situaçã...

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Q990824 Direito Tributário
Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Para esse fim, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o momento
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o aspecto temporal de ocorrência do fato gerador quando se tratar de situação jurídica. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Estaria correto se a referência fosse à condição resolutória, conforme previsto no art. 117, II, CTN. Errado.

b) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.

c) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.

d) Nos termos do art. 117, I, CTN, nos casos em que o fato gerador é uma situação jurídica, sujeita à condição suspensiva, o mesmo ocorre desde o momento do seu implemento. Correto.

e) Estaria correto se a referência fosse aos fatos geradores que se tratam de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.

Resposta do professor = D

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Comentários

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\CTN  Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

       I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

       II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

O Código Civil conceitua em seus artigos 125 a 127 a condição resolutiva e a suspensiva, sendo: (i) suspensiva aquela que susta os efeitos da regra até seu implemento; e (ii) resolutiva aquela que encerra os efeitos do dispositivo desde a sua ocorrência.

Suspensiva no implemento da condição.

Restritiva na prática do ato.

artigo 113, inciso I, CTN

Condição suspensiva - SUSPENDE o exercício até que haja seu implemento.

1) O fato gerador, tratando-se de situação jurídica, ocorre desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída;

2) Em um negócio jurídico, as partes podem estipular CONDIÇÕES suspensivas ou resolutivas, condicionando sua eficácia a evento futuro e incerto;

3) Sendo suspensiva a condição, o negócio jurídico reputa-se perfeito e acabado (eficaz) no momento do seu IMPLEMENTO (ou seja, no momento em que ela ocorre);

4) Portanto, o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição suspensiva.

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