Acerca da tutela processual do meio ambiente, assinale a opç...
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Na análise da tutela processual do meio ambiente, destaca-se o poder do juiz de agir de forma proativa na defesa do meio ambiente. Conforme a legislação vigente:
Art. 11 da Lei nº 7.347/1985: O juiz tem a prerrogativa de determinar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, visando à cessação de atividades nocivas ao meio ambiente, podendo estabelecer multa diária para garantir a execução da medida. Esta decisão pode ser tomada sem a necessidade de um pedido expresso por parte do autor da ação.
Importante destacar:
❖ A atuação do juiz é independente, visando sempre à proteção ambiental, um direito difuso e de suma importância para a coletividade.
❖ A medida pode incluir execução específica ou a imposição de multas diárias para assegurar a efetividade da decisão judicial.
❖ A tutela do meio ambiente é um dever de todos, e o Poder Judiciário possui um papel crucial nessa proteção.
Essas informações são essenciais para compreender a amplitude dos poderes judiciais na questão ambiental e a relevância da legislação em vigor.
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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Letra a) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Letra b)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA TURBAÇÃO E ESBULHO OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE LICENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.(...) III � É possível a realização de desapropriação para fins de reforma agrária em imóveis abrangidos por áreas de proteção ambiental, desde que cumprida a legislação pertinente. Precedentes. No caso, foi obtida licença prévia para assentamento de reforma agrária. IV � Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 25576 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00076)
Letra c)
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
Letra d) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra e)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 736/STF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de demanda promovida pelo Parquet, na qual se encontre em discussão o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho (AgRg no REsp n.º 509.574/SP, DJe de 01/03/2010; REsp n.º 240.343/SP, DJe de 20/04/2009; e REsp n.º 697.132/SP, DJ de 29/03/2006). 2. Inarredável a aplicação à hipótese da inteligência do enunciado sumular n.º 736/STF, litteris: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", sendo irrelevante, para tanto, decorrerem as obrigações daí resultantes de previsão expressa na legislação vigente ou resultarem concomitantemente de termo de ajustamento de conduta firmado entre o empregador e o Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1116923 PR 2009/0007567-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010)
Letra E a competência é do MPT
Gabarito: A
JESUS abençoe! Bons estudos!
OBS.: Letra C
O art. 22 do DECRETO-LEI Nº 25/37 foi revogado pela Lei 13.105/2015.
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